TJDFT - 0713629-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/04/2025 17:00
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA FERNANDES - CPF: *19.***.*17-01 (AUTOR) em 11/04/2025.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713629-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AIRTON DA SILVA FERNANDES REU: DAYANA DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT; b) instruir a inicial com os documentos essenciais, mormente a procuração outorgada à ré e sua subsequente revogação, bem como o alegado contrato de financiamento que fundamentaria o pedido; c) esclarecer a legitimidade ativa da causam à luz do fundamento jurídico do pedido, pois a busca e apreensão de bem dado em garantia de mútuo bancário, a princípio, recai sobre a instituição credora fiduciária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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