TJDFT - 0705242-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/04/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2025 15:49
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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11/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:19
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 13:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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11/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:44
Outras decisões
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705242-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CHARLENE DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de superendividamento, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por MARIA AMANDA DA SILVA MACHADO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: “1.
O impedimento de inscrição e retirada do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito; 2.
A suspensão da exigibilidade de todas as parcelas de empréstimos em nome da autora que foram relacionadas no tópico VI desta petição inicial, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; 3.
Em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar à parte requerida descontar apenas o valor constante do plano de pagamento provisório até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento, que equivale ao valor de R$ 1.657,06 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). 4.
Em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar à parte requerida que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos (abatidos descontos compulsórios) no valor R$ R$ 2.045,25 (dois mil, quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), seja em conta corrente ou em folha de pagamento, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; 5.
Sendo concedida a tutela, a fixação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser cumprida por oficial de justiça, em caráter de urgência, uma vez que a requerente tem previsão de salário para o quinto dia util, ou seja, 07/02/2025, sendo que a requernte o mês passado não teve acesso a nenhuma parte de seu salário e corre sério risco deste mês não ter acesso, caso não haja intervenção do poder judiciário.” A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
Verifica-se que o empréstimo consignado em folha de pagamento está limitado a 30% dos rendimentos da autora, de forma que também não há razão jurídica para a intervenção do Judiciário na livre pactuação formalizada entre as partes.
A respeito da limitação de descontos de empréstimos na conta-salário, o c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.” (destaques acrescidos) Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual de 35% da remuneração da autora, ainda que seja conta-salário, tendo em vista que, nos mútuos comuns, contratados livremente pelas partes, não há limite legal para o comprometimento de renda.
Ademais, não há nenhum indicativo de vício na sua manifestação de vontade no momento da contratação e nem abusividade da instituição financeira.
A análise do seu contracheque também não evidencia qualquer excesso que justifique a intervenção judicial para a redução dos descontos, uma vez que está incidindo dentro da sua margem consignável, que é o limitador para que não haja o comprometimento de sua subsistência, conforme a lei de regência.
Cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas, sim, de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, contraídas livremente pela peticionária.
Nesses termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), observa-se que também não há previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior ou mesmo posterior à audiência de conciliação.
Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo de superendividamento, o qual acarretará a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento mínimo do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço, no prazo máximo de cinco anos.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação, em sede liminar, do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º, do artigo 104-B do CDC.
Ante o exposto, não sendo preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados – CEJUSC/SUPER para fins de realização da fase pré-processual e conciliatória.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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03/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLENE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *21.***.*45-72 (REQUERENTE).
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03/02/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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