TJDFT - 0721511-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721511-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAVARRA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DIVINA ANTONIETE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por NAVARRA S/A em face de ESPÓLIO DE DIVINA ANTONIETE, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A autora narrou que a ré celebrou com o Banco BRB contrato de empréstimo consignado no valor bruto de R$ 12.044,40 (doze mil quarenta e quatro reais e quarenta centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas.
Alegou que, não obstante a disponibilização da quantia, a requerida está inadimplente, o que gerou o vencimento antecipado do débito.
Contou que o crédito lhe foi cedido pelo BRB.
Teceu considerações sobre o cabimento da ação monitória.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 26.566,22 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 248104897.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do espólio quanto às parcelas vincendas e a prescrição.
No mérito, discorreu sobre a ineficácia da cessão de crédito em razão da ausência de notificação.
Defendeu a inexigibilidade das parcelas posteriores ao óbito da Sra.
Divina Antoniete e a ilegalidade da cobrança.
Apontou o excesso no valor cobrado e a abusividade em razão da ausência de seguro prestamista.
Argumentou sobre inidoneidade do título executivo e a limitação da responsabilidade do espólio.
Impugnou a assinatura da demandada no contrato.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido ou o reconhecimento do excesso de cobrança.
Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 249512192, ocasião em que refutou as teses defensivas e impugnou o pleito de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, adentro na análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
No que diz respeito à indevida concessão da justiça gratuita, anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte ré ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira da demandada.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Ato contínuo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, pois, consoante a decisão interlocutória emanada da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia nos autos do processo nº 0006204-89.2017.8.07.0003 (ID 248104903), a Sra.
Divina Antoniete não deixou herdeiros necessários, o que emerge a responsabilidade do espólio pelas dívidas da falecida até o limite dos bens da herança.
Friso que o falecimento do contratante não extingue automaticamente a dívida, motivo pelo qual se revela possível a cobrança de parcelas a vencer após o falecimento.
Por fim, afasto a prejudicial de prescrição, pois o termo inicial para a propositura da ação é a data da inadimplência e não do falecimento.
Consoante a planilha anexa ao ID 197514070, a inadimplência se iniciou em agosto de 2019, ao passo que a propositura da ação ocorreu em maio de 2024.
Desta feita, levando-se em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nota-se que a pretensão inicial não foi fulminada pela prescrição.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) eficácia da cessão de crédito; b) (in)exigibilidade das parcelas posteriores ao óbito da ré e (i)legalidade da cobrança; c) excesso de cobrança; d) possibilidade de responsabilização do espólio; e) autenticidade da assinatura da Sra.
Divina Antoniete aposta no contrato objeto de discussão nos autos; f) abusividade contratual em razão da ausência de seguro prestamista.
Adentrando na fase instrutória, faculto à ré a juntada no prazo de 05 (cinco) dias de documentos que contenham a assinatura da Sra.
Divina Antoniete com o fito de analisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo.
Após, dê-se vista à autora para manifestação em igual prazo.
Desde já, as partes ficam intimadas a especificarem de maneira objetiva as provas que pretendem produzir.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:45:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/09/2025 19:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721511-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAVARRA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DIVINA ANTONIETE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Espólio, conforme documento de ID 248104903, que descreve que a falecida não deixou bens a inventariar. (anotado) Cadastro a embargante como visualizadora do documento de ID 230531048.
Intime-se a embargante para que se manifeste pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o requerente para se manifestar acerca dos embargos de ID 248104897, bem como acerca de eventual petição interlocutória a ser juntada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:50:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
29/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA ANTONIETE - CPF: *22.***.*90-78 (RÉU ESPÓLIO DE).
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29/08/2025 18:05
Outras decisões
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721511-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAVARRA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DIVINA ANTONIETE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 239244594.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 20:16:40.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721511-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAVARRA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DIVINA ANTONIETE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 238133273, foi noticiada a devolução da carta precatória de citação (ID 229879799), em razão do não recolhimento das custas de diligência.
Na sequência, o autor foi intimado para se manifestar acerca da devolução.
Ao ID239203122 o autor requereu concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias, com a finalidade de cumprir a determinação do juízo.
Diante do exposto, esclareça-se à parte autora que, diante da devolução da carta precatória sem cumprimento, será necessária a expedição de nova carta precatória de citação, cabendo ao autor promover a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado, Determino à Secretaria que promova a expedição de nova carta precatória de citação, com os dados constantes dos autos, devendo a parte autora comprovar a distribuição no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:37:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/06/2025 17:28
Expedição de Carta.
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11/06/2025 21:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:28
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (AUTOR)
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11/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721511-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAVARRA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DIVINA ANTONIETE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 229879799.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 20:19:24.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721511-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAVARRA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DIVINA ANTONIETE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento de ID 232833174, verifico que este Juízo já realizou todas as pesquisas disponíveis nos sistemas conveniados, consoante ID 224176067.
Nesse compasso, conforme a jurisprudência deste Tribunal, não há necessidade de expedição de ofícios às operadoras, prestadoras de serviços, para que se configure o esgotamento das medidas à disposição para a localização do endereço do réu.
Ratificando tal entendimento, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove a distribuição da carta precatória de ID 229879799, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 00:18:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:36
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (AUTOR)
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14/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721511-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: DIVINA ANTONIETE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância do BRB com a cessão de crédito informada ao id. 230531047, defiro a substituição do polo ativo, a fim de que nele passe a constar NAVARRA S.A.
Promovi o cadastramento da Navarra no polo ativo.
Após a intimação do BRB, promova-se a sua baixa.
A fim de evitar tumulto processual, fica a nova autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aditamento da petição inicial, já com o polo ativo retificado.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:08:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:39
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
02/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:56
Outras decisões
-
26/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:52
Outras decisões
-
19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2025 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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07/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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24/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:41
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2024 15:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 12:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
05/08/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:16
Declarada incompetência
-
02/08/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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