TJDFT - 0716814-03.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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07/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0716814-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE CHARRUA DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Em petição colacionada ao ID 74417044, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e ANDRÉ CHARRUA DA SILVA noticiam a composição amigável entre as partes e requerem sua homologação. É o relato do essencial.
Verifica-se que o v. acórdão de ID 73603976 transitou em julgado.
Nesse cenário, exaurida a competência desta Corte de Justiça, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à d.
Vara de Origem para análise do noticiado acordo.
P.
I.
Brasília/DF, 05 de agosto de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE CHARRUA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de ANDRE CHARRUA DA SILVA - CPF: *99.***.*00-92 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/05/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CHARRUA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRE CHARRUA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que tem enfrentado sérias dificuldades financeiras para arcar com os empréstimos que contratou junto ao réu.
Alega que o endividamento decorreu, em grande parte, da concessão excessiva e irresponsável de crédito por parte do réu e que a soma das parcelas de todos os empréstimos contratados pelo autor junto ao réu totaliza R$ 7.211,21 mensais, sendo que caso incluídos os encargos relativos ao uso do crédito rotativo de cheque especial e de seus cartões de crédito, alcança-se o montante de R$ 12.357,57.
Assevera que com tal situação o requerido tem retido integralmente o salário do autor.
Aduz que se dirigiu a sua agência na tentativa de protocolar o requerimento de revogação da autorização dos descontos dos empréstimos em conta corrente, o qual não foi recebido pelo réu, em total inobservância à Resolução 4790/2020 do BACEN.
Requer, assim, no mérito, a revogação dos descontos em débito automático feitos pelo réu em sua conta bancária, a devolução dos valores descontados a partir da notificação de cancelamento de débito automático e R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id 233336561.
Em preliminar, arguiu a incorreção no valor atribuído à causa e impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
No mérito, indicou que o autor possui 15 contratos, sendo 04 na modalidade consignado, 05 parcelados, 03 Antecipação do 13º Salário e 03 Antecipações de Férias, Antecipações de saque aniversário FGTS e limite CEB(CHEQUE ESPECIAL).
Destacou que em todos os contratos há a cláusula para desconto dos débitos em conta corrente, formalmente cientificado pelo cliente.
Assim, sustentou que deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato.
Defendeu ainda que deve prevalecer a autonomia da vontade exercida quando da celebração dos contratos, bem como a intervenção excepcional do Poder Judiciário nos pactos firmados, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade nos termos firmados.
Apontou que eventual alteração/limitação/revogação do modelo de amortização vulnera consideravelmente o sinalagma contratual, eis que o mutuário acaba obtendo crédito mais barato, em prejuízo do mutuante.
Pediu ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id 235076894.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Preliminarmente, o banco requerido requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao consumidor.
Todavia, tal discussão já se encontra preclusa na primeira instância.
De fato, a gratuidade de justiça já foi indeferida por este Juízo, mas, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a gratuidade de justiça ao autor.
Assim, a parte autora faz jus à dispensa do pagamento das custas iniciais, ao menos até decisão ulterior do Tribunal.
Ainda preliminarmente, o réu arguiu a incorreção no valor atribuído à causa.
Sobre o assunto, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, o autor propôs ação judicial para compelir o banco a cancelar autorização de débitos de empréstimos contraídos em sua conta corrente/salário, além da repetição de indébito referente aos valores descontados após o recebimento de notificação extrajudicial e condenação em danos morais.
Nesse sentido, os valores futuros a serem descontados pelo banco réu na conta corrente do autor, cumulados com os danos materiais e morais pleiteados, representa quantia indicativa do conteúdo econômico em discussão na demanda.
Assim, é de ser mantida a quantia indicada para quantificar o valor da causa.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a parte autora sustenta o direito à revogação da autorização de desconto em débito automático na conta corrente/salário em relação aos contratos firmados com a parte ré, a qual, em sua defesa, sustentou a legalidade da conduta e a ausência de condições para a revogação da autorização.
Por conseguinte, a controvérsia consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente e imotivadamente a autorização para descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos.
Registro que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sem ensejo, entretanto, para inversão do ônus da prova, pois os elementos presentes nos autos permitem identificar os contornos da relação jurídica existente entre as partes, no que tangencia ao campo dos fatos.
Do cotejo dos autos, observo ao id 231160389 que o requerente notificou extrajudicialmente o requerido para cancelar e revogar todas e quaisquer autorizações de débitos automáticos referentes aos contratos indicados na peça vestibular.
Entretanto, da análise dos extratos bancários anexos à exordial, percebe-se que a instituição financeira continuou procedendo aos descontos.
Sobre o tema, a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, que dispõe sobre os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê o seguinte no capítulo II “Da autorização dos débitos”: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.
Constata-se, pois, a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes mediante débito em conta bancária.
Na situação em exame, compreendo que devem ser privilegiadas a força obrigatória dos contratos e a segurança jurídica que norteia o vínculo obrigacional firmado entre os litigantes.
Ao optar pela contratação do empréstimo nas condições ofertadas pela instituição financeira, o correntista criou uma legítima expectativa no Banco de que cumpriria integralmente o acordado.
Nesse diapasão, não se revela plausível que, posteriormente, adote um comportamento contrário ao inicialmente adotado, pois deve ser observada e assegurada a boa-fé contratual, a qual impõe um comportamento ético, probo e leal durante a formação e a execução do contrato, sob pena de violação e desprezo ao princípio da segurança jurídica.
Saliento que a revisão e/ou alteração das cláusulas contratuais é medida excepcional, de modo que a pretensão inicial constitui ofensa à boa-fé objetiva e à proibição ao comportamento contraditório, visto que, ao assinar os contratos, já estava vigente a Resolução do BACEN, logo, espontaneamente, o consumidor optou por celebrar o contrato com a autorização para o desconto, mesmo já ciente da possibilidade de não consentir com os descontos.
Essa é a posição da 7ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2.
Decisão proferida nos autos deste agravo deferiu a antecipação de tutela recursal para suspender os descontos automáticos efetuados na conta corrente da parte agravante II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível autorizar a revogação dos descontos em conta corrente em relação a contratos já em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revogação da autorização de descontos calcada no art. 6º da Resolução n. 4.790/20 do Banco Central deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade. 5.
Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em modificação de seus termos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Acórdão 1955847, 0730121-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.
Ressalto que o cancelamento em razão de arrependimento posterior ou grave comprometimento da capacidade financeira, como é o caso dos autos, somente será possível mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros.
Destaco que a autorização anteriormente concedida foi primordial para a celebração do negócio jurídico e refletiu diretamente sobre os encargos financeiros contratuais, como o oferecimento de taxa de juros mais reduzida.
Desta feita, eventual modificação unilateral causaria desequilíbrio na relação contratual, especialmente ao se considerar que as condições mais vantajosas obtidas não seriam fornecidas em caso de contratação sem a possibilidade dos descontos na conta corrente.
A seguir, colaciono julgado do E.
TJDFT que ratifica esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que determinou a revogação da autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente de consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.085/STJ.
Acórdão 1953652, 0716240-30.2023.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
Ademais, registro que a possibilidade de revogação da autorização mencionada no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN deve levar em consideração os princípios da liberdade contratual, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Acrescento que a citada Resolução, por ser um ato normativo secundário, não se sobrepõe aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DESAUTORIZADA.
BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os contratos assumidos de boa-fé e voluntariamente pelas partes, em um ambiente de clareza quanto o conteúdo das obrigações assumidas, devem ser integralmente cumpridos. 2.
Desde o início da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça insiste na ideia de que “a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade” (REsp 994144/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008). 3.
Não traduz abusividade a cláusula contratual que autoriza o desconto das faturas do cartão de crédito na conta bancária, desde que expressamente autorizado pelo titular da conta corrente por ocasião da celebração do negócio. 4. “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.” Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021) 5.
Violaria a boa-fé a conduta do consumidor que, depois de autorizar o desconto das faturas na conta corrente, retira a autorização que foi decisiva para a entabulação do negócio com reflexo nos encargos financeiros do negócio. 6.
Saliente-se que a prerrogativa de revogação da autorização prevista Resolução BACEN 4.790/2020 deve se compatibilizar com os princípios do direito contratual como liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos. 7.
Além disso, “[a] Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário, editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que não pode sobrepor-se aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos.
Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. (Acórdão 1854514, 07274717220238070001, Relator(a): :HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024) 8.
Desse modo, o pedido de cancelamento formulado pela recorrente não tem o condão de desconstituir a autorização dada sob pena de violação os princípios que regem função social do contrato. 9.
Nesse sentido: (...) 4.
A leitura sistemática do art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) conduz à conclusão de que o cancelamento dos débitos automáticos somente pode ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida.
Interpretação que visa a resguardar o princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. 5.
Eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida. 6.
Apelação provida. (APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024)” APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024, (...) 3.
Constando no termo contratual a autorização para debitar os valores referentes aos empréstimos da conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente, não se pode revogar tal autorização, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada. (APC 07093012320218070001, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJe 25/7/2024). 10.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de cancelamento da autorização para desconto em conta corrente. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (Acórdão 1955411, 0760643-57.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025 Por fim, em se tratando de operação de crédito, como é o caso dos autos, ou de arrendamento mercantil, a referida Resolução dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Confira-se: "Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização." Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer, a pretensão da parte requerente não se amolda ao disposto no artigo 9º da Resolução BACEN 4790 de 26 de março de 2020, na medida em que, em momento algum, alega não reconhecer essa autorização, pretendendo sua revogação por motivos de “oportunidade e conveniência”, o que não lhe é dado, sob pena de violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Como salientado pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar (id 232952487): "a faculdade de revogação da autorização de débito em conta, disciplinada no referido ato normativo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Com efeito, a previsão do direito potestativo do correntista cancelar a autorização de débito em conta (Resolução nº 4.790/20 do BACEN) deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Admitir ao mutuário alterar unilateralmente a forma de pagamento das prestações implica desequilíbrio da relação contratual em desfavor da instituição financeira, inclusive com reflexos negativos no mercado de crédito ao consumidor." Forte em tais razões, entendo que o pedido de cancelamento não tem o poder de desconstituir a autorização anteriormente concedida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da boa-fé objetiva e da proibição ao comportamento contraditório.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em sede recursal, ao menos até decisão ulterior do Tribunal.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:15:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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