TJDFT - 0794652-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GRF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794652-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRF COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 23:14
Recebidos os autos
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11/05/2025 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794652-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRF COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de GRF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a proceder a entrega dos produtos contratados; ii) indenização por multa de atraso na transferência do veículo que não pode ser vistoriado por órgão de trânsito no prazo, devido ao atraso na entrega; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu em 30/07/2024, junto a requerida, diversas peças de reposição para a sua motocicleta Triumph Tiger ano 2024, tendo pagado o valor de R$ 6.603,64.
O autor foi informado que as peças chegariam dentro do prazo de 30 dias, porém até o ajuizamento do feito, 21/10/2024, as peças não haviam sido entregues ao autor.
Em sede de contestação a ré informa que procedeu a entrega das peças antes mesmo da audiência de conciliação.
Ademais, alega que a demora para proceder a entrega decorreu do fato das peças virem de fora do país.
Em réplica, o autor informa que o documento de ID 222941701 comprova que algumas peças foram pedidas pela ré em 10/10/2024, ou até mesmo em 03/12/2024, e todos os produtos contratados em 30/07/2024 foram entregues em 12/12/2024.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, a qual não procedeu com a entrega dos itens contratados dentro do prazo estipulado.
Ademais, resta claro nos autos o descaso da ré, tendo em vista que alguns produtos foram solicitados apenas no dia 03/12/2024, sendo que a compra foi realizada pelo autor em 30/07/2024.
Desta forma, deixo de condenar a requerida a título de obrigação de fazer, uma vez que esta já foi realizada no curso do processo, resultando na perda do objeto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por multa de atraso na transferência do veículo que não pode ser vistoriado por órgão de trânsito no prazo, devido ao atraso na entrega dos produtos adquiridos, por entender que tal indenização encontra-se inserida no pedido de danos morais.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, tendo em vista todo o desgaste enfrentado pelo autor, ante a falha na prestação de serviço da ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:17
Outras decisões
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17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:41
Outras decisões
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27/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GRF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:28
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de intimação
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21/10/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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