TJDFT - 0701717-21.2025.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701717-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROBERTA FRANCIELE REIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por ROBERTA FRANCIELE REIS DA CONCEIÇÃO em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter, em caráter de urgência, a preservação e exibição das imagens captadas por câmeras de segurança situadas na EPTG, próximo à entrada do Guará/SIA, no dia 23/01/2025, entre 14h e 17h, como meio de prova da dinâmica de acidente de trânsito do qual participou.
A autora alegou que não foi responsável pelo acidente ocorrido entre seu veículo (Citroën C3 Exclusive, placa JIF0244/DF) e outro veículo (placa JEF 4500), e que a negativa da seguradora da parte adversa em proceder ao conserto de seu automóvel a forçou a buscar judicialmente o acesso às imagens.
Informou que tentou a obtenção pela via administrativa, mas foi orientada a ajuizar ação judicial, visto que a liberação de tais imagens exigiria ordem judicial.
A tutela cautelar foi parcialmente deferida para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e o DER/DF informassem sobre a existência das imagens e providenciassem sua disponibilização, se existentes.
Em resposta ao ofício judicial, os órgãos comunicaram que as imagens não se encontram mais disponíveis, por terem ultrapassado o período de retenção dos dados no sistema de videomonitoramento.
Diante da informação de que as imagens objeto do pedido não existem mais, foi aberta vista à parte autora, sem que esta trouxesse novos elementos ou pretensão diversa.
Vieram os autos conclusos. É a exposição.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi proposta com o único e específico propósito de preservar e obter imagens de câmeras de segurança relativas a fato determinado, ocorrido em via pública, para futura propositura de ação principal de reparação civil.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos foram inicialmente analisados e a medida foi parcialmente deferida, com expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes.
Entretanto, conforme informação prestada nos autos em resposta aos ofícios judiciais, os órgãos públicos (Secretaria de Segurança Pública e DER/DF) informaram a inexistência ou indisponibilidade das imagens requeridas, por não mais constarem nos sistemas de armazenamento (Id 239138709).
Diante desse fato superveniente, resta configurada a perda do objeto da presente demanda, pois a medida cautelar antecedente visava unicamente a preservação e exibição de imagens específicas.
Não havendo mais possibilidade de obtenção das imagens, inexiste interesse processual, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sobreleve-se que o requerimento de apresentação de esclarecimentos formulado no Id 239638136, não trará qualquer elemento que permita a continuidade da demanda.
O artigo 485, inciso VI, do CPC, determina que o juiz julgará extinto o processo, sem resolução do mérito, quando verificar ausência de interesse processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, impõe-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse processual, já que o provimento jurisdicional pleiteado se tornou inútil ou impossível, o que impede o prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora (Id 234745526).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:23:13. -
17/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701717-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROBERTA FRANCIELE REIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora a se manifestar acerca da informação acostada no Id 239138709, bem como acerca da subsistência do interesse em prosseguir com a demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:26:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:59
Outras decisões
-
12/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:18
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701717-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROBERTA FRANCIELE REIS DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, indique a autora quem deve figurar no polo passivo da ação.
Venha pela demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar aos autos o seu comprovante de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:08:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:07
Declarada incompetência
-
28/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 19:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
28/03/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/03/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:06
Declarada incompetência
-
24/02/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709564-02.2024.8.07.0017
Banco Rci Brasil S.A
Varejao da Utilidade LTDA
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:52
Processo nº 0703337-56.2025.8.07.0018
Mundial Center Atacadista LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jacquelyne Alves Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 09:02
Processo nº 0703517-26.2025.8.07.0001
Francisca Maria Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 13:08
Processo nº 0700862-51.2025.8.07.0011
Jg Servicos Administrativos LTDA
Papelaria Medeiros LTDA - ME
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:58
Processo nº 0723843-18.2023.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Josefa Maria Vicente Ferreira
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 10:49