TJDFT - 0708856-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 16:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de NAYARA SOARES DE JESUS em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de NAYARA SOARES DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708856-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NAYARA SOARES DE JESUS Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. 2.
Citem-se os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. 3.
Após, subam os autos para Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:27:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
31/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:28
Indeferido o pedido de NAYARA SOARES DE JESUS - CPF: *35.***.*01-83 (IMPETRANTE)
-
31/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708856-80.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NAYARA SOARES DE JESUS Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 167870308.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais). 2.
DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por NAYARA SOARES DE JESUS em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao concurso público para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, quadriênio 2024/2027, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, em que pese ter apresentado declarações que atendiam os requisitos do edital.
Afirma que apesentou a Declaração da entidade Instituto Sonho de Criança, CNPJ n. 08.***.***/0001-66, na qual consta período de trabalho de junho de 2016 a janeiro de 2020, e da entidade Associação Desportiva Cultural e Educacional Campeã no Esporte e na Vida, CNPJ n. 23.***.***/0001-87, na qual consta período de trabalho de janeiro de 2019 a março de 2023. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A impetrante postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a autora apresentou documentos de entidade - INSTITUTO SONHO DE CRIANÇA - que não tem mais cadastramento junto ao Poder Público o que é uma exigência que consta expressamente no edital, razão pela qual não há justificativa para impetrante afirmar que desconhecia tal exigência.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Ademais, a outra declaração apresentada não preenche o requisito do triênio, pois a impetrante trabalhou 1 (um) ano e 9 (nove) meses na entidade ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CULTURAL E EDUCACIONAL CAMPEÃO NO ESPORTE E NA VIDA no período em que ela estava credenciada.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Logo, não havendo previsão de abrir exceção para entidade que não mais tem credenciamento, não se pode abrir exceção para impetrante, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 19:21:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708856-80.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NAYARA SOARES DE JESUS Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá 12 remunerações do cargo postulado pela impetrante no certame.
No mesmo prazo, traga aos autos cópia da decisão que indeferiu o recurso administrativo.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 16:37:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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