TJDFT - 0704342-58.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704342-58.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO IPE-AMARELO REU: ROGERIO TAVARES DA CAMARA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ A Diretora de Secretaria deste Juízo, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada ROGERIO TAVARES DA CAMARA - CPF: *14.***.*43-73, que revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR tramitando neste Juízo a ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", distribuída em 26/06/2021 11:49:12, sob o n.º 0704342-58.2021.8.07.0017, ajuizada por CONDOMINIO IPE-AMARELO (CPF: 27.***.***/0001-19) contra ROGERIO TAVARES DA CAMARA (CPF: *14.***.*43-73), que tem por objeto Direitos / Deveres do Condômino (10468); Valor da causa R$ 1.000,00.
Atualmente o referido processo encontra-se aguardando manifestação do autor sobre informação do réu juntada aos autos para após ser proferida sentença.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo/DF, em 24 de junho de 2025 às 08:24:14.
Riacho Fundo/DF, 24 de junho de 2025.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
24/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (AUTOR).
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05/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704342-58.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO IPE-AMARELO REU: ROGERIO TAVARES DA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para regularizar sua situação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista a renúncia dos advogados (ID 204776512, fl. 395).
Sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Exclua-se anotação, conforme requerido no ID 204776512.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
29/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (AUTOR).
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19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 20:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:31
Indeferido o pedido de ROGERIO TAVARES DA CAMARA - CPF: *14.***.*43-73 (REU)
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04/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704342-58.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar acerca da petição retro.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704342-58.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO IPE-AMARELO REU: ROGERIO TAVARES DA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO IPÊ AMARELO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ROGÉRIO TAVARES DA CÂMARA, partes já qualificadas nos autos.
O autor afirma que é formado por 266 unidades imobiliárias e é regido por Convenção Condominial, Regimento Interno e legislações de regência.
Alega que o réu é proprietário do Apt. 302, BLOCO 04, e que ele instalou um ar-condicionado modelo Split em seu apartamento, alterando a fachada do edifício e provocando sobrecarga de energia, sem autorização dos demais condôminos em assembleia.
Relata que a administração do condomínio autor já promoveu consultas e estudos técnicos para viabilizar a instalação desse tipo de eletrodoméstico, entretanto, a construtora do edifício, JC GONTIJO S/A, emitiu nota técnica com a informação de que o dimensionamento das redes e dos quadros elétricos não comporta a instalação desses aparelhos, bem como a DANNTEC CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, contratada pelo autor, emitiu relatório técnico, concluindo que a instalação de ar-condicionado ou outros equipamentos que acrescentem mais carga ao sistema elétrico do prédio estão proibidos, pela falta de capacidade de aumento da demanda.
Noticia, ainda, que a alteração da fachada do condomínio depende de aprovação de pelo menos 2/3 dos condôminos, o que não ocorreu.
Menciona que solicitou ao réu a retirada do aparelho no dia 10/1/2018, mas diante de sua inércia, o notificou extrajudicialmente em 12/2/2020 e 22/4/2020, todavia, novamente, sem sucesso.
Assim, o aparelho não foi retirado, o que ensejou a aplicação de multa no valor de 50% da taxa ordinária até então vigente, acerca da qual o réu apresentou recurso administrativo, em 7/5/2020, que foi reputado intempestivo.
Discorre sobre a impossibilidade de instalação de ar condicionado no condomínio autor, conforme laudo técnico, Convenção Condominial, Regimento Interno e a legislação condominial.
Assim, pede a declaração de validade da multa aplicada ao réu e que seja o réu obrigado a retirar o ar-condicionado instalado em sua unidade.
Junta procuração e documentos nos IDs 95844962 a 95844975, fls. 19/153; e IDs 103273918 a 103367497, fls. 160/174.
Custas recolhidas no ID 95844976, fls. 154/155.
O réu foi citado em 6/10/2021 (endereço: QN 22 Conjunto 3, 01, Bloco 04, apartamento 302, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, CEP 71881-778 - ID 105661195, fl. 183).
O AR foi assinado por terceiro, mas o réu compareceu em seguida e regularizou sua representação processual, bem como confirmou o recebimento da correspondência (ID 108193371, fl. 188).
Procuração no ID 108193372, fl. 189.
Audiência de conciliação entre as partes, porém, sem acordo (ID 109744096, fls. 193/195).
Contestação e reconvenção juntadas no ID 110896285, fls. 197/219.
Defende que o aparelho de ar-condicionado está ligado na tomada do apartamento, razão pela qual não sobrecarrega outra unidade ou o bloco, além de o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio não proibirem sua instalação.
Afirma que o aparelho utiliza amperagem menor que a definida como proibitiva pelos laudos anexados pelo autor.
Outrossim, apresenta suspeita quanto resultado do laudo apresentado pelo autor, pois os honorários do perito foram pagos por ele, bem como que o relatório informa outros problemas existentes no prédio (como casa de bombas, irregularidades nos relógios e outras), os quais prejudicam o condomínio, todavia, o autor se furta de resolver, apesar de ter condições econômicas.
Alega que o relatório foi produzido por técnico em eletrônica, mas deveria ter sido feito por engenheiro eletricista.
Outrossim, o réu discorda do resultado do laudo técnico, ao argumento de que o ar-condicionado possui potência menor que a de um chuveiro elétrico de 4.400 Watts.
Afirma que eventual decisão desfavorável ao réu deverá ser utilizada em face de todos os condôminos, o que inviabilizará a instalação de aparelho de ar-condicionado também portátil, o qual o próprio condomínio possui.
Discorre sobre suposta alegação do autor de que a construtora do prédio interrompeu a garantia do contrato de empreitada, afirmando que isso não ocorreu.
Alega que, desde que iniciou o uso do ar-condicionado, não teve algum problema ou queda de energia, e que isso ocorreu nos blocos 09 e 19, mas sem relação com seu apartamento.
Sustenta que o autor não demonstrou que o aparelho prejudica a estrutura elétrica do bloco.
Sobre a notificação extrajudicial recebida, afirma que o recurso apresentado foi tempestivo, todavia, o comunicado já constou a notícia de aplicação de multa, e que não recebeu advertência para a aplicação da sanção.
Afirma que o autor se atentou para a data do AR, 28/04/2020, tendo apresentado o recurso em 07/05/202, e que a peça de defesa foi recebida pela síndica anterior, senhora Rosania, que alegou que suspenderia a multa e cientificaria o advogado do autor e o Conselho Fiscal.
Sustenta que não recebeu resposta e a multa continua a ser cobrada, acrescida de encargos moratórios, entretanto, o autor não cumpriu o art. 1.337 do CC para aplicar a multa, sendo essa sanção administrativa desproporcional.
No mais, aduz que tem problemas de distúrbios do sono e, nos períodos quentes, precisa do aparelho para dormir.
Alega que os condomínios próximos, entregues pela mesma construtora, têm aparelhos semelhantes instalados, e que o réu não se atentou ao que dispõe a Convenção Coletiva e instalou o eletrodoméstico por prescrição médica.
Por fim, afirma que outra unidade alterou a fachada do edifício mediante troca das janelas por blidex.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência da inicial.
Em reconvenção, pugna para que a decisão tenha efeito para todos os demais condôminos, que seja mantida a instalação do aparelho em seu apartamento, que a multa administrativa aplicada seja suspensa e, posteriormente, anulada.
Requer, ainda, que seja marcada assembleia para obrigar o autor a deliberar sobre a instalação de ar-condicionado e a forma de implantação; subsidiariamente, que seja permitido que o motor do aparelho seja instalado no telhado.
Pugna, ainda, para que o autor seja obrigado a adequar a rede elétrica do bloco ou recolha os interfones e câmeras, por sobrecarregarem a rede e alteraram a fachada.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos nos IDs 110897901 a 110896278, fls. 220/229.
Réplica no ID 114746895, fls. 236/243, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do réu.
Junta documento de ID 114746896 a 11474607, fls. 244/268, acerca do qual o réu se manifestou no ID 117029226, fls. 274/276.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 114746895 - Pág. 7, fl. 242).
O réu pugnou pela produção de prova oral, com oitiva da síndica anterior e da atual do autor (ID 111243377, fl. 234; e ID 141757142, fl. 315).
No ID 136001438, fls. 280/283, foi determinada a emenda da reconvenção pelo réu, no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento dos pedidos.
No ID 141749806, fls. 287/313, o requerido afirma que não houve pedido reconvencional e reapresenta sua contestação (idêntica à anteriormente apresentada).
O autor, de outro lado, afirma que a segunda contestação apresentada diverge da primeira, logo, deve ser desconsiderada.
Reitera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do réu e mantém suas alegações iniciais (ID 144170239, fls. 317/327).
Decido.
O requerido requereu a concessão da gratuidade de justiça, todavia, o autor impugnou o pedido, sob alegação de que o réu não juntou documentos que comprovem sua alegada miserabilidade.
De fato, não constam dos autos declaração de hipossuficiência ou mesmo outros documentos que comprovem sua alegação.
Assim, o requerido deverá juntá-los, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Postergo, pois, a análise do pedido.
Lado outro, o requerido foi intimado para emendar seu pleito reconvencional, entretanto, informou que não apresentou reconvenção.
Na oportunidade, apresentou outra contestação.
Quanto à segunda contestação apresentada (ID 141749806, fls. 287/313), não a conheço, uma vez que operada a preclusão consumativa.
Acerca da reconvenção, observo que, nada obstante o requerido alegue que não apresentou pleito reconvencional, formulou diversos pedidos em sua contestação com natureza de reconvenção.
Assim, considerando que o requerido não emendou a reconvenção e informou que não apresentou pleito reconvencional, não conheço dos pedidos formulados em sua contestação (efeito da decisão do presente processo para todos os demais condôminos; a manutenção da instalação do aparelho em seu apartamento; suspensão e posterior anulação da multa administrativa aplicada ao réu; a marcação de assembleia para obrigar o autor a deliberar sobre a instalação de ar-condicionado e a forma de implantação, ou, subsidiariamente, que seja permitido que o motor do aparelho seja instalado no telhado; que o autor seja obrigado a adequar a rede elétrica do bloco ou recolha os interfones e câmeras, por sobrecarregarem a rede e alteraram a fachada).
Não foram suscitadas preliminares e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que o autor sustenta que o réu instalou um ar-condicionado modelo Split em seu apartamento, alterando a fachada do edifício e provocando sobrecarga de energia, sem autorização dos demais condôminos em assembleia.
Alega que o sistema elétrico do condomínio não tem suporte para a instalação desses aparelhos, conforme laudos técnicos emitidos no local.
Afirma que o réu foi notificado acerca da infração, porém, não retirou o aparelho, do que decorre o pedido de declaração de validade da multa aplicada ao réu e que seja o réu obrigado a retirar o ar-condicionado instalado em sua unidade.
O réu, de sua vez, reconhece a instalação do aparelho em sua unidade, afirmando que não ter se atentado para proibição em convenção condominial, quanto à alteração de fachada.
Todavia, alega que outra unidade também promoveu alteração de fachada, pois trocou as janelas do apartamento por blindex.
Sustenta que a instalação do aparelho é por razões de saúde do réu, que tem problemas para dormir, e que o aparelho não sobrecarrega o sistema elétrico do condomínio, pois está ligado na tomada do apartamento do próprio réu, e seu consumo de energia elétrica se assemelha ao de um chuveiro elétrico.
Acrescenta que a administração do condomínio possui um aparelho de ar condicionado portátil, com consumo de energia elétrica semelhante ao aparelho do réu, logo, a proibição também deveria ser aplicada à administração e a aos demais condôminos.
Inconteste nos autos que o requerido instalou aparelho de ar condicionado, modelo split, em seu apartamento, promovendo alteração de fachada, conforme por ele próprio reconhecido em sua defesa, o que é proibido pela convenção condominial (art. 81 – ID 95844965 - Pág. 18, fl. 38), pelo Regimento interno (incisos IX e XXIV – ID 95844967 - Pág. 3/12, fls. 58/67) e pelo inciso I, art. 10, Lei 4.591/61.
A instalação do aparelho pelo réu, em sua unidade, é comprovada pela foto juntada pelo autor no ID 95844968, fl. 68, e não impugnada pelo réu.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado e o réu requereu a produção de prova oral.
Todavia, antes de analisar o pedido de produção de prova oral, fica o requerido intimado para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, dê-se vista dos autos ao autor pelo prazo de quinze dias, e, então, voltem os autos conclusos.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:58
Indeferido o pedido de ROGERIO TAVARES DA CAMARA - CPF: *14.***.*43-73 (REU)
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02/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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02/08/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 15:00
Desentranhado o documento
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02/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:10
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:10
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de ROGERIO TAVARES DA CAMARA em 08/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2022 00:21
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/11/2021 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 00:05
Recebidos os autos
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26/11/2021 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO TAVARES DA CAMARA em 08/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/10/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 15:04
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/09/2021 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:10
Recebidos os autos
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24/08/2021 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2021 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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