TJDFT - 0708270-80.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de V A DE SOUSA PET TOSA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VETBR SAUDE ANIMAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708270-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA REU: V A DE SOUSA PET TOSA SENTENÇA VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA propõe ação monitória em desfavor de V A DE SOUSA PET TOSA, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 12.339,26, decorrente da venda de produtos par a ré, descritos na nota fiscal de n.º 8714 (ID 143593594), referente às obrigações de pagar os valores de R$ 1.124,90, vencida em 30/09/2021, e parcelas de R$ 1.124,85, vencidas nos dias 30/10/2021 a 30/05/2022.
Carreia procuração e documentos.
Ré citada no ID 175881093, no endereço LOJA 1, LOTE 19 A, CONJUNTO 1, QN 8E, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-161.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as obrigações de pagar nos valores de R$ 1.124,90, vencida em 30/09/2021 e parcelas de R$ 1.124,85, vencidas nos dias 30/10/2021 a 30/05/2022.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora conforme art. 406 do CC, a partir dos vencimentos de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de V A DE SOUSA PET TOSA em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708270-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
REU: V A DE SOUSA PET TOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165069757, fl. 58.
Cuida-se ação Monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, ob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do Art. 701, do CPC), e os honorários serão reduzidos para 5%.
O prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado", ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Citada a parte ré, não havendo embargos, voltem concluso para julgamento.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
02/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de V A DE SOUSA PET TOSA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:49
Decorrido prazo de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AUTOR) em 06/12/2022.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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