TJDFT - 0716761-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716761-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA Sentença O exequente requereu a desistência do feito (ID 203930366). É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:41
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716761-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA Decisão Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário do Executado, desde a data do ajuizamento da ação, via sistema Sisbajud; consulta ao sistema SNIPER; bloqueio de cartões de crédito; suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; bloqueio de eventuais valores localizados em planos de previdência privada (CNSEG e SUSEP).
I - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD (quebra de sigilo bancário desde o ajuizamento da ação) Indefiro o pedido, uma vez que já foi efetivada pesquisa ao sistema SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero; e não há efetividade alguma pesquisar desde o ajuizamento da ação, uma vez que o pedido é inócuo para fins de localizar bens passíveis de penhora.
II - Da pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Do bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 164302087.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos.
IV - Do bloqueio de eventuais valores localizados em planos de previdência privada (CNSEG e SUSEP) Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado UROBERSON APARECIDO DA CUNHA, CPF: *63.***.*00-49.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 24.573,35).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se o resultado diligência for infrutífero, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação da certidão de ID 164302087), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
03/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 19:12
Outras decisões
-
20/04/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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