TJDFT - 0703355-31.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *77.***.*58-13 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
Em face da inércia em apresentar defesa processual, declaro a revelia da Ré.
O principal ponto controvertido da presente demanda versa sobre saber se o Autor tem direito à restituição dos valores pagos pela contratação do consórcio e, em caso positivo, em qual momento essa restituição deva acontecer.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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