TJDFT - 0703355-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703355-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE REU: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
22/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:23
Outras decisões
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05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
Em face da inércia em apresentar defesa processual, declaro a revelia da Ré.
O principal ponto controvertido da presente demanda versa sobre saber se o Autor tem direito à restituição dos valores pagos pela contratação do consórcio e, em caso positivo, em qual momento essa restituição deva acontecer.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
07/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:11
Decretada a revelia
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07/03/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *77.***.*58-13 (AUTOR).
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23/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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