TJDFT - 0711160-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 21:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/09/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711160-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do automóvel VW/VOYAGE 1.6 PLACA JGV8571, CHASSI:9BWDB05U3T2193, RENVAM *01.***.*10-47, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2009, formulado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOS SANTOS (ID 227986034).
O requerente argumenta que é legítimo proprietário do veículo e que não possui vínculo com crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual não subsiste razão para o veículo não ser restituído a si.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 229470515). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme alinhavado pelo Ministério Público, id 229470515, a apreensão dos bens é necessária para o deslinde da causa, pois se comprovado que os bens foram adquiridos com o proveito do crime, servirão para eventual reparação às vítimas.
De outro lado, se há suspeita de que os bens apreendidos foram adquiridos com o proveito dos crimes narrados nos autos, não há como restituí-los, pois é efeito de eventual sentença penal condenatória a perda de tais bens.
Confira-se o teor do art. 91 do CP: São efeitos da condenação: ...
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: ... b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ... §1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo notadamente porque sua vinculação à suposta atividade ilícita praticada por THIAGO há de ser decidida em sentença na ação principal, o pedido não comporta deferimento.
Vale frisar que o bem foi efetivamente apreendido na posse de THIAGO e, segundo a investigação aponta, era o denunciado THIAGO quem exercia os atributos de propriedade sobre o bem.
Assim, o pedido improcede.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido nos autos.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:53
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 22:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2025 22:53
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*20-30 (REQUERENTE)
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18/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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