TJDFT - 0700166-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRAZ DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700166-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: NORMA SUELY BRAZ DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 231040558, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, tendo ela se manifestado pelo seu provimento (ID 232712789).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida foi omissa pela ausência de indicação dos parâmetros a serem utilizados para a atualização do valor nominal requerido pela autora.
Sem razão, no entanto.
Não há como falar-se em omissão relativa a questão sequer posta no exame dos autos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Diante, no entanto, da questão colocada pelo réu, e tendo em vista que este defende o erário público, passo à análise dos parâmetros indicados na peça de ID 231294653.
Com relação aos juros de mora e a correção monetária, consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, esses devem seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
A aplicação da Taxa Selic deve se dar, todavia, sobre o montante consolidado, o que não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Assim, a atualização dos valores deve considerar: 1) o INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento), até 01/06/2018 e, a partir de 02/06/2018, exclusivamente a Taxa SELIC, sobre o montante consolidado da dívida.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observada a decisão de ID 231040558.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRAZ DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700166-91.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NORMA SUELY BRAZ DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 231294653 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 13:07:50.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRAZ DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:51
Deferido o pedido de NORMA SUELY BRAZ DA SILVA - CPF: *26.***.*12-49 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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