TJDFT - 0710983-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:01
Processo Desarquivado
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31/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA FERNANDES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710983-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MOISES DA SILVA FERNANDES DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo RENAUT/SANDERO AUTI 16 V, DE COR PRATA, DE PLACA GVE6867, MODELO 2012, FABRICAÇÃO 2011, 4P, formulado por MOISÉS DA SILVA FERNANDES DOS SANTOS (id. 227916086).
Narra, em síntese, que é o proprietário do automóvel mas era de praxe que guardasse o veículo na casa do denunciado BRUNO, com o qual o veículo foi apreendido.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 229499049). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado os documentos de id. 227916087 e seguintes, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Isso porque, conforme se apurou, o denunciado BRUNO utilizava-se de cinco veículos, em revezamento, para ocultar sua suposta atividade ilícita, dentre os quais o RENAUT/SANDERO objeto deste pedido de restituição.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 229499049) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Em seguida, arquive-se o feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:53
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 22:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2025 22:53
Indeferido o pedido de MOISES DA SILVA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*46-03 (REQUERENTE)
-
18/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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