TJDFT - 0702124-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 08:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL FANUCHY RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:15
Indeferido o pedido de RAFAEL FANUCHY RIBEIRO - CPF: *27.***.*85-23 (REQUERENTE), NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0006-87 (REQUERIDO)
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702124-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FANUCHY RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Fica intimada a parte Autora a qualificar as testemunhas que pretende a oitiva bem como a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702124-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FANUCHY RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/04/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:03:37. -
07/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:03
Outras decisões
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28/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702124-21.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FANUCHY RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 228642299.
Não houve autorização para o depósito judicial.
A questão relativa ao débito pode ser solucionada diretamente pela parte autora junto à credora, não se justificando, no momento, a intervenção do Poder Judiciário.
Determino a transferência dos valores depositados indevidamente na conta judicial para a conta bancária indicada pela parte autora, viabilizando o pagamento direto e regularização das obrigações pendentes junto à credora.
Esclareço que a presente decisão não impede que a parte autora, após o pagamento efetivo e caso persistam divergências, promova o aditamento da inicial, formulando novos pedidos.
Contudo, reforço que não cabe ao Judiciário intervir quando a questão puder ser resolvida de forma extrajudicial pelas partes envolvidas.
NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, SN, LOTE 03, JURERE INTERNACIONAL, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88053-306 Endereço insuficiente – ID 224005804 Servidão José Cardoso de Oliveira, 170, LOTE 03 GALPAO A, Jurerê Internacional, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88053-306 Não existe o número – ID 227327615 Avenida Mauro Ramos, 1970, Koerich Beira Mar Office Sala 1101, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88020-304 Mandado pendente de resposta Rua Almirante Lamego, 1147, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88015-601 Mandado pendente de resposta Servidão José Cardoso de Oliveira, s/n, lote 03, Jurerê Internacional, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88053-306 Mandado pendente de resposta A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Intime-se a parte autora quanto ao indeferimento do pedido de ID 228642299.
Autorizo desde logo a transferência dos valores depositados indevidamente na conta judicial para a conta bancária indicada pela parte autora, viabilizando o pagamento direto e regularização das obrigações pendentes junto à credora.
Anote-se como representante legal a pessoa física AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA, CPF: *88.***.*33-04, da empresa NOVO BRASIL ENTRETERIMENTO LTDA (razão social), FOLHA BEACH CLUB E EVENTOS (nome fantasia).
Aguarde-se a resposta dos mandados em aberto.
Cite-se e intime-se a parte requerida NOVO BRASIL ENTRETERIMENTO LTDA (razão social), FOLHA BEACH CLUB E EVENTOS (nome fantasia), por ARMP, na pessoa do representante legal AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA, CPF: *88.***.*33-04, no(s) seguinte(s) contato(s): AVENIDA GV IRINEU BORNHAUSEN, 3600 (APTO 601 B) - CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC (88.025-200) Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:29
Indeferido o pedido de RAFAEL FANUCHY RIBEIRO - CPF: *27.***.*85-23 (REQUERENTE)
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13/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:16
Indeferido o pedido de RAFAEL FANUCHY RIBEIRO - CPF: *27.***.*85-23 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/02/2025 20:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702124-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FANUCHY RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/04/2025 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:37:57. -
10/02/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:56
Deferido em parte o pedido de RAFAEL FANUCHY RIBEIRO - CPF: *27.***.*85-23 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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