TJDFT - 0738184-48.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", UNICA EDUCACIONAL DESPACHO À Secretaria: Intime-se o exequente para se manifestar sobre as petições da parte executada e sobre as certidões de IDS 248810879 e 248811461.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de comprovante
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de comprovante
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de comprovante
-
04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", UNICA EDUCACIONAL DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 242873654) na qual requer a expedição de novo mandado de penhora sobre o faturamento das executadas, em razão do insucesso da diligência anterior, noticiada pelas certidões dos oficiais de justiça (IDs 239431309, 239429541, 241084428 e 241085613).
O exequente alega, em síntese, que o Oficial de Justiça encarregado da diligência descumpriu a ordem judicial ao não convocar o Administrador Judicial nomeado, Dr.
Miguel Alfredo de Oliveira, para acompanhar o ato, conforme determinado na decisão de ID 129482536.
Sustenta que a ausência do administrador, cuja função é essencial para a apuração do faturamento e efetivação da penhora, tornou a medida inócua, limitando-se o serventuário a colher informações de funcionários sem promover a intimação formal dos representantes legais das empresas ou exigir a documentação necessária.
Diante do exposto, pugna pela expedição de novo mandado, com determinações expressas para que a diligência seja acompanhada pelo Administrador Judicial, com a intimação do representante legal das executadas, a exigência dos documentos elencados na petição de ID 159166420, a aplicação da Teoria da Aparência e a autorização para uso de força policial em caso de resistência, alertando-se sobre a possibilidade de configuração de crime de desobediência. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
A decisão de ID 129482536 foi clara, determinando que o Oficial de Justiça o acompanhasse na diligência.
Conforme se extrai das certidões juntadas aos autos (IDs 239431309 e 239429541), a ordem não foi observada em sua integralidade, o que frustrou, mais uma vez, a satisfação do crédito.
Nesse contexto, e considerando o longo tempo decorrido desde a nomeação do administrador sem que a penhora sobre o faturamento tenha sido efetivada, o deferimento do pedido do credor é medida que se impõe para dar efetividade ao provimento jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte: 1.
Expeça-se novo mandado de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal das executadas ICESP (CNPJ 01.***.***/0001-89) e ÚNICA EDUCACIONAL (CNPJ 10.***.***/0001-66), a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá, obrigatoriamente, intimar e se fazer acompanhar do Administrador Judicial nomeado, Dr.
Miguel Alfredo de Oliveira Júnior, durante toda a diligência. 2.
No mandado, deverão constar, de forma expressa, as seguintes determinações: a) O Oficial de Justiça e o Administrador Judicial deverão dirigir-se a qualquer dos endereços das executadas, inclusive na sede da mantenedora (QS 5, Rua 300, Lote 01, Águas Claras/DF) e no campus do Guará (QE 11, Área Especial A, B, C e D), e, com base na Teoria da Aparência, conforme já decidido no ID 156013477, intimar a parte executada na pessoa de quem se apresentar como responsável pela chefia, administração, gerência ou pelo setor financeiro no local. 3.
A pessoa intimada deverá, sob as penas da lei (art. 774, III e IV, do CPC), apresentar imediatamente ao Administrador Judicial os documentos elencados na petição de ID 159166420, bem como indicar um funcionário do departamento financeiro para acompanhar diariamente o Administrador no acesso às contas e na viabilização dos depósitos judiciais. 4.
Fica desde já autorizado o arrombamento e o reforço policial, caso haja qualquer embaraço ou recusa ao cumprimento da ordem judicial ou ao pleno exercício das funções do Administrador Judicial. 5.
Conste expressamente no mandado que a recusa no cumprimento da ordem judicial pela parte executada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 20% (vinte por cento) do valor do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. À Secretaria: Expeça-se o mandado conforme indicado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:51
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:58
Deferido o pedido de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (INTERESSADO).
-
06/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:25
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
30/03/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", UNICA EDUCACIONAL DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: Aguarde-se o decurso de prazo concedido pelo despacho de ID 226494944 para manifestação das partes.
Após, conclusos para apreciação das petições de ID 226417585 e 227017533 (apenas no que tange ao item 2).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:40
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:32
Outras decisões
-
13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:22
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:17
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DECISÃO Do prosseguimento do feito em relação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A decisão de ID 170497302 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o reconhecimento de grupo econômico e desvio de finalidade em favor de SOEBRAS - Associação Educativa do Brasil e Única Educacional.
Observa-se que foram cumpridos os mandados de citação em relação ao INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (IDS 173845930 e 173814914) e da UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (ID 179541557).
Foi publicado o edital de citação do interessado ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ.22.***.***/0001-27 (ID 190498247), sendo que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Em análise ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em diversas condutas que visam frustrar a execução do crédito a que tem direito.
A desconsideração é postulada em razão de uma série de manobras administrativas e financeiras, supostamente realizadas pelas executadas, com o objetivo de impedir a penhora de valores e bens necessários para a satisfação do débito.
Inicialmente, o exequente narra que, apesar de a instituição executada estar ativa, matriculando novos alunos e possuindo uma boa infraestrutura, diversas tentativas de penhora do faturamento foram infrutíferas.
A decisão de ID 129482536 deferiu a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 1.443.340,48 (ID 129327137).
No entanto, a execução dessa penhora foi reiteradamente obstruída pelas executadas, vez que a instituição se recusou a permitir o acesso do Administrador Judicial aos documentos financeiros necessários para a efetivação da penhora, mesmo após diversas ordens judiciais nesse sentido.
O credor alega que as executadas, além de dificultarem o cumprimento da penhora, informaram que não possuem mais movimentação financeira.
Foi demonstrado que as instituições de ensino superior mencionadas continuam a operar como parte de um mesmo grupo econômico, sob a mesma marca "ICESP", com administração conjunta, funcionários e professores em comum, atuando nos mesmos endereços e com os mesmos cursos.
Além disso, foi evidenciado que as executadas têm utilizado uma série de CNPJs para movimentar contas bancárias de forma a evitar a penhora, configurando, segundo o autor, manobras fraudulentas para impedir a satisfação do crédito.
Diante disso, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, para que a penhora recaia sobre o faturamento de todas as receitas das empresas envolvidas que exercem atividades educacionais sob a denominação ICESP, mesmo que se apresentem como terceiros.
Para reforçar seus argumentos, o exequente apresentou como prova um contrato de prestação de serviços educacionais assinado com uma das instituições do grupo.
Por fim, considerando que as executadas foram devidamente citadas e não apresentaram resposta, o autor solicita o julgamento procedente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a imediata penhora das receitas de todas as empresas envolvidas.
As partes foram intimadas para se manifestarem, porém deixaram transcorrer in albis o prazo.
Nota-se do ID 212163714 que a Curadoria Especial apresentou contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em síntese afirma que o pedido não merece prosperar, posto que o Exequente não demonstrou o preenchimento de nenhuma das hipóteses para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque a mera inexistência de bens penhoráveis não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso dos autos, restou demonstrado que as executadas, embora atuem sob diferentes CNPJs, operam de forma integrada, utilizando a mesma estrutura administrativa, professores e endereços, o que revela indícios claros de confusão patrimonial.
As condutas relatadas pelo exequente também configuram manobras fraudulentas para evitar a penhora de valores e frustrar a execução, como a criação de múltiplos CNPJs para movimentação bancária e ocultação de ativos.
Além disso, a resistência das executadas em cumprir as ordens judiciais, recusando-se a permitir o acesso do Administrador Judicial às suas movimentações financeiras, reforça o caráter abusivo das condutas por elas adotadas, evidenciando o uso indevido da personalidade jurídica para esquivar-se da execução.
Importante destacar que o documento juntado no ID 208051942 demonstra de forma clara que o endereço da executada (INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP) é exatamente o mesmo da UNICA EDUCACIONAL.
Em relação à ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ.22.***.***/0001-27, nota-se que a instituição foi identificada como mantenedora do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP e de outras instituições ligadas ao mesmo grupo econômico.
A transferência de mantença para a SOEBRAS, aprovada pelo Ministério da Educação, inclui a responsabilidade integral pelas obrigações da antiga mantenedora, ICESP.
Isso está expresso na Portaria nº 197, de 09 de fevereiro de 2009 (ID 163188600), que determina que a SOEBRAS deve assegurar o financiamento e garantir a continuidade dos cursos oferecidos.
Assim, qualquer tentativa de se esquivar da responsabilidade financeira, alegando a inexistência de movimentação no CNPJ do ICESP, é juridicamente insustentável.
A análise dos autos demonstra que o grupo econômico continua operando sob a mesma administração, utilizando os mesmos endereços, infraestrutura, corpo docente e marca.
Apesar de utilizarem diferentes CNPJs, as instituições operam de forma conjunta, caracterizando confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Portanto, os motivos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica em relação à Associação Educativa do Brasil - SOEBRAS decorrem da sucessão empresarial, da confusão patrimonial e do desvio de finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens das sociedades UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 e Associação Educativa do Brasil – SOEBRAS (SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 22.***.***/0001-27).
Também defiro o pedido do exequente para determinar que a penhora de faturamento deferida na decisão de ID 129482536 recaia sobre todas as empresas do polo passivo, até o limite de R$ 1.443.340,48 (ID 129327137), respeitando o limite de 30% do faturamento bruto mensal. À Secretaria: 1.
Promova, Renajud, a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo encontrado no ID 188605853, nos termos da decisão retro. 2.
Preclusa, proceda-se à inclusão das sociedades no polo passivo deste feito e expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado e prossiga-se nos termos da decisão de ID 129482536.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:10
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DECISÃO Observa-se do ID 211212748 que a carta precatória expedida para apreensão do veículo do executado não foi frutífera.
Diante disso, o exequente requereu a inclusão da restrição de circulação do bem.
Consta do ID 188605853 que há apenas restrição de transferência.
Entendo que o pedido do credor é plausível e deve ser deferido, vez que consiste em medida hábil a incentivar o devedor a quitar o débito.
Do prosseguimento do feito em relação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A decisão de ID 170497302 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o reconhecimento de grupo econômico e desvio de finalidade em favor de SOEBRAS - Associação Educativa do Brasil e Única Educacional.
Observa-se que foram cumpridos os mandados de citação em relação ao INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (IDS 173845930 e 173814914) e da UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (ID 179541557).
Foi publicado o edital de citação do interessado ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ.22.***.***/0001-27 (ID 190498247), sendo que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Nota-se, que ainda não houve o cadastramento da Curadoria Especial em relação à SOEBRAS, medida essencial antes da apreciação do mérito da questão. À Secretaria: Ante o exposto, promova, via Renajud, a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo encontrado no ID 188605853.
Cadastre a Curadoria Especial e conceda prazo para manifestação sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos a devolução da carta precatória ID 196282973, via malote digital, pela COMARCA DE NATAL/RN com finalidade não atingida.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 14:51:06.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
16/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DECISÃO Diante da juntada do Substabelecimento sem reserva de poderes (ID 208504892), cadastrei, neste ato, o Dr.
MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES MACHADO. À Secretaria: Ante o exposto, renove-se o prazo para sua manifestação referente ao despacho de ID 208291681.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:19
Outras decisões
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DESPACHO A decisão de ID 170497302 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que foram cumpridos os mandados de citação em relação ao INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (IDS 173845930 e 173814914) e da UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (ID 179541557).
Foi publicado o edital de citação do interessado ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ.22.***.***/0001-27 (ID 190480247), sendo que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Em análise ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em diversas condutas que visam frustrar a execução do crédito a que tem direito.
A desconsideração é postulada em razão de uma série de manobras administrativas e financeiras, supostamente realizadas pelas executadas, com o objetivo de impedir a penhora de valores e bens necessários para a satisfação do débito.
Inicialmente, o exequente narra que, apesar de a instituição executada estar ativa, matriculando novos alunos e possuindo uma boa infraestrutura, diversas tentativas de penhora do faturamento foram infrutíferas.
A decisão de ID 129482536 deferiu a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 1.443.340,48 (ID129327137).
No entanto, a execução dessa penhora foi reiteradamente obstruída pelas executadas, vez que a instituição se recusou a permitir o acesso do Administrador Judicial aos documentos financeiros necessários para a efetivação da penhora, mesmo após diversas ordens judiciais nesse sentido.
O credor alega que as executadas, além de dificultarem o cumprimento da penhora, informaram que não possuem mais movimentação financeira.
Foi demonstrado que as instituições de ensino superior mencionadas continuam a operar como parte de um mesmo grupo econômico, sob a mesma marca "ICESP", com administração conjunta, funcionários e professores em comum, atuando nos mesmos endereços e com os mesmos cursos.
Além disso, foi evidenciado que as executadas têm utilizado uma série de CNPJs para movimentar contas bancárias de forma a evitar a penhora, configurando, segundo o autor, manobras fraudulentas para impedir a satisfação do crédito.
Diante disso, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, para que a penhora recaia sobre o faturamento de todas as receitas das empresas envolvidas que exercem atividades educacionais sob a denominação ICESP, mesmo que se apresentem como terceiros.
Para reforçar seus argumentos, o exequente apresentou como prova um contrato de prestação de serviços educacionais assinado com uma das instituições do grupo.
Por fim, considerando que as executadas foram devidamente citadas e não apresentaram resposta, o autor solicita o julgamento procedente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a imediata penhora das receitas de todas as empresas envolvidas. À Secretaria: Diante das informações trazidas, intimem-se as partes afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica para se manifestarem sobre o documento de ID 208051942, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão sobre o IDPJ.
Por fim, ciente das informações indicadas na petição de ID 208115186 sobre o andamento da carta precatória.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 às 10:06:44 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DESPACHO Em atenção à decisão de ID 192589338 e à petição de ID 193098561, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado no ID 188605853, a ser cumprido no seguinte endereço: Av.
Rui Barbosa n° 1122, AP-1101, bloco A – Condomínio Dorian Gray Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59056-300.
Tendo em vista que o veículo se encontra em outro Estado, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 12:43:29.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de TERESA HONORIO BARBOSA DE PAIVA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:02
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) interessado ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ.22.***.***/0001-27, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n. 0738184-48.2019.8.07.0001, que lhe move RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS, CNPJ 22.***.***/0001-71 , querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 19 de março de 2024.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/03/2024 16:44
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 14:37:41.
MARIANA ALVES DE ARAUJO Estagiário Cartório -
05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DECISÃO A decisão de ID 170497302 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que foram cumpridos os mandados de citação em relação ao INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (IDS 173845930 e 173814914) e da UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (ID 179541557).
Entretanto, ainda não foi cotada a ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, 22.***.***/0001-27.
Diante disso, o exequente postulou sua citação por edital.
Ainda, na petição de ID 188105230, noticiou que os Embargos de Terceiros opostos pela Sra.
Teresa (0726583-40.2022.8.07.0001) foram julgados improcedentes, bem como o recurso de apelação interposto.
Portanto, requer o cadastramento e a intimação da executada, TERESA HONORIO BARBOSA DE PAIVA, CPF n.º *51.***.*00-53, por meio de seus advogados (ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE – OAB-RN 10437), para que providencie a entrega imediata do veículo.
Conforme disposto por este Juízo, no cumprimento provisório de sentença, ficou expressamente determinado que as obrigações ligadas ao automóvel (imposição de restrições e obrigação de entregar) deveriam ser pleiteadas nos autos desta execução.
Logo, tendo em vista a improcedência dos embargos e a confirmação da sentença em sede recursal, defiro o pleito autoral para que a embargante (Teresa Honório) seja cadastrada no feito para entregar o veículo penhorado ao exequente.
Por fim, defiro o pedido de citação por edital, vez que restaram infrutíferas todas as diligências de citação da SOERBAS. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a Sra.
TERESA HONORIO BARBOSA DE PAIVA, na pessoa dos seus advogados, para providenciar a entrega do veículo objeto dos embargos à execução, ao exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa.
Inclua-se restrição de transferência, via RENAJUD, no referido veículo, vez que consiste em medida menos gravosa e igualmente eficiente.
Certifique-se do esgotamento dos endereços conhecidos em relação à ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, 22.***.***/0001-27 e promova sua citação por edital.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:58
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DECISÃO A decisão de ID 170497302 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que foram cumpridos os mandados de citação em relação ao INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (IDS 173845930 e 173814914) e da UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (ID 179541557).
Entretanto, ainda não foi intimada a ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, 22.***.***/0001-27.
Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar novo endereço para realizar a intimação da ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:26
Outras decisões
-
09/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:42
Outras decisões
-
10/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:38
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 168491694 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID167319992.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O embargante alega que o feito deveria ter sido suspenso com base no art. 134, §3º do CPC e não com base no art. 921, III e §1º do CPC.
Sem razão ao embargante.
Não há que se falar na suspensão do feito em relação à parte devedora originária quando da formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em quaisquer das suas modalidades, seja na petição inicial, seja por meio de incidente ao longo do processo.
A regra prevista no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma a obstar a constrição de bens de terceiros que serão incluídos no polo passivo caso seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a melhor interpretação do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que a suspensão do processo somente se dá em relação a atos estritamente relacionados com o objeto da desconsideração da personalidade jurídica, restando plenamente possível a realização de atos processuais cujo objetivo imediato é a satisfação dos direitos do credor, já reconhecidos em título executivo.
Por tais motivos a suspensão do feito ocorreu com base no art. 921, III e §1º do CPC.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA DECISÃO Tendo em vista que o administrador judicial concluiu pela impossibilidade da penhora e que o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 163188598 foi indeferido, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:38
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:08
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:13
Outras decisões
-
26/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/05/2023 13:24
Outras decisões
-
19/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:08
Indeferido o pedido de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
16/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:34
Outras decisões
-
03/05/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:18
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:45
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/01/2023 14:00
Outras decisões
-
26/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:29
Expedição de Termo.
-
20/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:12
Outras decisões
-
28/10/2022 00:08
Publicado Petição em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:26
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
19/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Mandado em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Mandado em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:37
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Alvará.
-
14/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 11:09
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2021 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:50
Expedição de Alvará.
-
17/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:48
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:46
Expedição de Alvará.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 20:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:49
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
02/10/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Mandado em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Mandado em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2021 21:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2021 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2021 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
13/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/12/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:11
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 19:36
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 00:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:44
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/08/2020 14:21
Expedição de Alvará.
-
12/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2020 10:42
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:44
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 19:15
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de AGNALDO MENEZES DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:51
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:00
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de AGNALDO MENEZES DANTAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2020 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2020 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 07:31
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 12:16
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2019 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2019 04:37
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:08
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2019 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704019-58.2018.8.07.0017
Barbara Lopes da Silva Neta
Marcio Santos Lino
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 13:24
Processo nº 0729169-44.2022.8.07.0003
Gercilene Conceicao dos Santos de Freita...
Luiz Teodozio dos Santos
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 18:28
Processo nº 0701451-64.2021.8.07.0017
Condominio 21
Karla de Oliveira
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 17:47
Processo nº 0704776-44.2021.8.07.0018
Edilene Pereira de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 13:45
Processo nº 0703546-67.2021.8.07.0017
Mayara da Silva Almeida Gitahi
Cynthia Cruz Quevedo
Advogado: Luana de Souza Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 15:36