TJDFT - 0703546-67.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703546-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI RÉU ESPÓLIO DE: ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA LEMOS GUIMARAES, ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA, PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 12:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:32
Deferido o pedido de ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA - CPF: *73.***.*41-70 (REPRESENTANTE LEGAL).
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20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703546-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI RÉU ESPÓLIO DE: ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 157023798: MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA e CYNTHIA CRUZ QUEVEDO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em emenda substitutiva de ID 107417107, fls. 242/260, que, em 2017, contratou a realização de tratamento de três canais dentários (dentes números 15, 25 e 26) com a clínica ré (primeira ré), pelo valor de R$2.805,00, o qual foi pago mediante cartão de crédito.
Sustenta que um dos dentes objeto do canal quebrou e que, por essa razão, necessitou da colocação de implante (implante e parte protética) a ser realizado pela dentista ré (segunda ré), pelo valor de R$5.679,00, que também foi pago mediante cartão de crédito.
Afirma que realizou o procedimento para colocação do implante com a segunda ré CYNTHIA, nas dependências da clínica ré, mas que após o intervalo de seis meses para cicatrização, a autora foi informada que o implante não havia "integrado".
Em uma nova tentativa de procedimento para implante, foi realizado enxerto ósseo e novamente aguardado o prazo de seis meses, porém, mais uma vez sem êxito.
Alega que, diante do insucesso do tratamento, pleiteou a devolução da quantia paga pela parte protética (R$5.679,00), o que negado pela dentista ré, sob alegação de que já havia pago laboratório protético.
Sustenta que não houve realização de molde.
Sustenta essa situação perdurou até julho de 2019, e que a autora permaneceu dois anos e meio sem dente, o que lhe causou transtornos estéticos e morais.
Relata que além dos tratamentos de canal e implantes, a dentista ré também realizou "outros tratamentos" dentários na autora, nas dependências as clínica ré, pela quantia de R$3.452,00, pagos em R$325,00 em parcela única, R$1.729,00 em duas parcelas, R$325,00 em parcela única e R$1.073,00 em duas parcelas.
Afirma que as rés não entregaram à autora nenhum contrato de prestação de serviços ou nota fiscal acerca dos serviços realizados.
Assevera que, para continuidade do tratamento iniciado com as rés, a autora contratou duas clínicas, ACOM e FENELON.
Sustenta que, na Clínica Fenelon, a autora se submeteu à avaliação, raio-X e retratamento dos dentes nº 15, 25 e 26, e foi identificada fratura no dente nº 26.
Na Clínica ACOM a autora se submeteu à colocação de implantes provisórios com coroa metálica nos dentes nº 15 e 25, além de tratamento na região do dente nº 24, que foi afetada pelo procedimento frustrado realizado pela ré, pelo o que pagou o total de R$10.550,00.
Discorre sobre a ocorrência de danos materiais e morais, e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela condenação solidária das rés à restituição das quantias pagas, no total de R$24.531,00, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID 108999222, fl. 266.
Junta procuração e documentos de ID 92880228 a 92882609, fls. 7/95; ID 98671004 a 98671036, fls. 109/208; ID 103665142 a 103667297, fls. 215/238; ID 107417109 a 107417110, fls. 262/265.
Emenda no ID 93405695, fls. 103/107, e ID 103665141, fls. 212/214.
A clínica ré foi citada no ID 112665518, fl. 281, no endereço SCN QUADRA 2, BLOCO D, SALA 813, ASA NORTE/DF, CEP 70712-904, com AR juntado em 12/01/2022.
Antes de realizada a audiência de conciliação, a dentista ré informa o falecimento do único proprietário e sócio da clínica ré, senhor MARCOS CESAR ALVES DE MOURA, em 5/2/2022, e que a clínica está fechada.
Assim, pugna pela regularização do polo passivo pela autora (ID 120313999, fl. 293).
A dentista ré foi citada no ID 114589093, fl. 284, e oferta contestação no ID 122355917, fl. 302/320.
A Defende que não é sócia, nem proprietária da clínica ré, e que lá somente prestava serviços uma vez por semana.
Afirma que a autora, antes de iniciar atendimento com as rés, já apresentava problemas de saúde bucal e fazia tratamento com a dentista CAROLINE MENEZES SANTANA.
Sustenta que a autora iniciou o atendimento com ré em 22/8/2017, quando foram constatados inúmeros acometimentos bucais, dentre os quais que a autora apresentava doença periodontal avançada, que a autora tinha alguns brackts de tratamento ortodôntico, com proliferação bacteriana, porém se negava remover.
O quadro de doença periodontal avançada e acometimento infeccioso em várias regiões foi confirmado após a realização de radiografias, e então foi dado início, com urgência, ao tratamento restaurador e periodontal.
Em 28/9/2017, a autora iniciou tratamento endodôntico nos dentes 24/25/15, com o dentista proprietário da clínica ré, senhor Marcos Moura, e, após a perda do dente 24, foi passado orçamento e orientação para adequada higiene bucal da autora, para sucesso no tratamento.
Relata que, em 16/3/2018, foi realizada cirurgia pelo doutor Marcos para extração do dente 24, realização de enxerto ósseo e membrana com instalação do implante.
Em seguida, o doutor Marcos seguiu o tratamento endodôntico, com moldagem e instalação do provisório no local do implante.
Sustenta que a autora deixou de comparecer a diversas consultas e remarcava muitas vezes, além de perder a prótese provisória, necessitando que fosse confeccionada diversas vezes.
Defende que a parte da endodontia foi finalizada pela dentista ré, quando cimentou os blocos de referência, e que a autora ficou praticamente um ano sem retornar para os atendimentos, além de não ser colaborativa, sem disciplina para higiene bucal.
Após, foi realizada radiografia para verificação da osteointegração do implante realizado pelo dentista Marcos e houve diagnóstico de não integrado.
Sustenta que foi dada opção à autora para realização de nova cirurgia, desde que ela se comprometesse com os retornos de consulta e com os cuidados com sua higiene bucal.
Ela aceitou e, para melhor limpeza foram retirados os brackts, com anuência da autora.
Afirma que a nova cirurgia não foi cobrada da autora, sendo repassado os custos apenas dos biomateriais da membrana e do enxerto.
Sustenta que foi realizado tratamento periodontal e depois realizada a nova cirurgia de remoção e instalação do novo implante, contudo, a autora faltou ao seu retorno para retirada dos pontos cirúrgicos após sete dias do procedimento.
Após um mês, em retorno da autora, foi constatado quadro infeccioso na região cirúrgica, a autora foi medicada e solicitada a realização de exames para verificação de possíveis doenças imunes, todavia, a autora retornou apenas depois de oito meses, já com diagnóstico preestabelecido de perda do implante, bem como relatando que estava com anemia e em tratamento com hematologista.
Afirma que a autora foi ressarcida em 25% do valor protético, em razão da perda do implante, e a autora informou que continuaria o tratamento com outro dentista, próximo de sua região.
Discorre sobre a ausência de responsabilidade da dentista ré pelo ocorrido com a autora, por inexistir conduta culposa, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de danos materiais e morais Junta procuração e documentos de ID 120085662, fl. 291; ID 122355902 a 122355903, fls. 321/346.
Audiência de conciliação no ID 120487745, fls. 298/300, em que as partes não entabularam acordo.
Réplica no ID 108999222, fls. 352/362, em que a autora esclarece que os serviços prestados pela clínica ré se restringiram à parte coberta pelo plano odontológico da autora, e a parte estética, não coberta pelo plano, foi toda realizada pela dentista ré, inclusive com o serviço de finalização das coroas.
Afirma que a dentista ré assumiu a linha de frente do tratamento e tinha autonomia para prescrever e precificar os serviços, tinha carimbo da clínica ré, assim como placa com identificação da dentista ré na porta da clínica ré.
No mais, impugna a contestação ofertada e reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora quedou-se inerte e a dentista ré pugnou pela realização de perícia odontológica, na especialidade de implantodontia (ID 125656587, fl. 366).
Acrescento que, na decisão de ID 157023798, o juízo intimou a autora para dizer se ainda teria interesse em continuar com o processo contra a primeira ré, em razão da informação de que o sócio, supostamente, unipessoal dela faleceu em 05/02/2022 e, desde então, ela está fechada.
Em caso positivo, deferiu a habilitação dos sucessores dele no polo passivo.
No ID 158289015, a autora pediu a sucessão processual no polo passivo.
No ID 158862015, o juízo constatou que a primeira ré estava apenas inapta.
Com isso, intimou a autora para juntar a certidão de óbito de Marcos Cesar Alves de Moura e indicar os sucessores dele, além de juntar a cópia da última alteração do contrato social da primeira requerida.
Petição de ID 160832203 da autora, acompanhada dos documentos de IDs 160832206 e 160832207.
Apresenta a qualificação dos sucessores de Marcos Cesar.
Decisão no ID 162768779, na qual o juízo indeferiu a sucessão processual da primeira ré pelos herdeiros do sócio unipessoal dela, pois ela ainda consta com personalidade jurídica própria.
Com isso, intimou a autora para informar a quem foi atribuído o encargo de inventariante do falecido.
Depois, prestadas essas informações, determinou a intimação da primeira ré, na pessoa desse(a) inventariante, para regularizar a representação processual e dizer se teria outras provas.
No ID 165623596, a autora esclarece que, até aquela data, ainda não tinha havido a nomeação do(a) inventariante, mas que a companheira do falecido tinha solicitado a abertura do inventário.
Pediu que a primeira ré fosse intimada na pessoa dessa ex-companheira.
Inexistente a designação de inventariante, o juízo determinou a intimação da primeira ré na pessoa dos herdeiros do falecido (ID 166822003).
Herdeira Cláudia intimada no ID 171836897, no endereço APT. 303, BLOCO O, SQN 409, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70857-150.
Regularização da representação processual da primeira ré nos IDs 174294975 e 174294976.
Contestação da primeira ré juntada no ID 17494979.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva de Cláudia Lemos.
Em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Junta documentos nos IDs 174294982 a 1742948981.
Herdeira Ana Luiza intimada no ID 175036091, por WhatsApp, pelo telefone 61 98148-1256.
Herdeiro Pedro Henrique intimado no ID 175036093, por WhatsApp, pelo telefone 61 98142-2511.
Réplica juntada no ID 177500400.
Em especificação de provas, a primeira ré pediu a oitiva de testemunha (ID 180849999).
Antes de sanear o processo, foi designada audiência de conciliação.
Como resultado, a autora e a segunda ré celebraram acordo, que foi homologado na sentença de ID 194713415.
Ao final, a autora pediu a continuidade da demanda contra a primeira ré.
Nos IDs 195751445 e 199318917, a segunda ré juntou os comprovantes de pagamento dos valores acordados.
Em seguida, o juízo determinou o arquivamento do processo (ID 198335978).
Depois, a autora juntou a petição de ID 200323005 e pediu a continuidade do processo, com o julgamento antecipado.
Decido.
Conforme narrado, apesar do acordo celebrado entre a autora e a segunda ré, a requerente havia requerido a continuidade do processo com relação à primeira ré.
Defiro, pois, esse pedido.
Por oportuno, conforme narrado, como não havia notícia de quem foi nomeado(a) inventariante do Espólio do sócio unipessoal da ré, o juízo determinou a intimação dessa requerida, na pessoa dos herdeiros dele, para regularizar a representação processual.
Os herdeiros forma intimados e a herdeira Cláudia assinou sozinha a procuração de ID 174294976, em nome da primeira ré.
Como esse documento não tem a assinatura dos demais herdeiros, fica a primeira ré intimada para juntar a procuração com outorga de poderes para a Dra.
Carolina Lazzarotto, OAB/DF 34474, assinada por todos os três herdeiros sócio unipessoal falecido.
Alternativamente, poderá juntar a procuração assinada por quem foi nomeado inventariante do de cujus.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputarem inexistentes as petições juntadas pela Dra.
Carolina Lazzarotto em nome da primeira ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:48
Deferido o pedido de MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI - CPF: *47.***.*79-93 (AUTOR).
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20/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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14/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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10/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:26
Homologada a Transação
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25/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/04/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703546-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI RÉU ESPÓLIO DE: ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA REU: CYNTHIA CRUZ QUEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA LEMOS GUIMARAES, ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA, PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, cancelo a audiência designada para o dia 01/03/2024.
Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 25/04/2024 14:00 a ser realizada na Conciliação.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
19/02/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:27
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 06:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703546-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI RÉU ESPÓLIO DE: ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA REU: CYNTHIA CRUZ QUEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA LEMOS GUIMARAES, ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA, PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2.2023, designo o dia 01/03/2024 14:00, para realização da Audiência de Conciliação a ser realizada por Videoconferência.
Acesso pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/conciliar-riacho A data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: Para acessar a videoconferência é necessário computador, celular ou tablet com acesso à internet; Baixe o aplicativo Microsoft Teams, para acesso via celular/tablet; A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada; Caso a parte/advogado não tenha acesso à equipamentos e/ou conexão estável de internet, deverá comparecer ao Ponto de Inclusão Digital mais próximo de sua casa (endereços); Dúvidas - telefone 61 3103-4732.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703546-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI RÉU ESPÓLIO DE: ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA REU: CYNTHIA CRUZ QUEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA LEMOS GUIMARAES, ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA, PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como política adotada pelo juízo para tentar a solução dos litígios de forma amigável, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Juízo.
Caso não haja acordo, voltem os autos conclusos para sanear o processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:52
Outras decisões
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12/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CYNTHIA CRUZ QUEVEDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703546-67.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA ALMEIDA GITAHI REU: ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, CYNTHIA CRUZ QUEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistente notícia de designação de inventariante do espólio do sócio unipessoal da pessoa jurídica ré, intime-se a ODONTO LIFE na pessoa dos herdeiros do falecido (CLAUDIA LEMOS GUIMARÃES, CPF *25.***.*90-10; ANA LUÍZA QUEVÊDO DE MOURA, CPF *73.***.*41-70; PEDRO HENRIQUE QUEVÊDO DE MOURA, CPF *19.***.*86-50) para que promovam a regularização da representação processual dessa pessoa jurídica ré e digam se há outras provas a serem produzidas.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:09
Outras decisões
-
27/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:35
Outras decisões
-
20/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:16
Outras decisões
-
15/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:17
Outras decisões
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ODONTO LIFE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2022 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
01/04/2022 18:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CYNTHIA CRUZ QUEVEDO em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 15:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:47
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 14:47
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 14:47
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 14:46
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 14:45
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2021 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 04:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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