TJDFT - 0701046-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:24
Expedição de Autorização.
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09/09/2025 17:23
Expedição de Autorização.
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22/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 17:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701046-83.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA, FERNANDA NERES DE SANTANA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 09:52:51.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
22/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:08
Outras decisões
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14/02/2025 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701046-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende à repetição do indébito de quantia de ITBI paga a maior;.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.843,52 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 8.843,52 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:05:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/02/2025 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/02/2025 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/02/2025 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:35
Declarada incompetência
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06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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