TJDFT - 0700714-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 23:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA COSTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700714-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANDRE LUIS SOUZA COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de requerimento de alvará judicial em razão do óbito de Cláudia Maria Patrício de Souza Costa da Silva, ocorrido em 29/12/2024, nos termos da certidão de óbito de ID 222153437, formulado por André Luis Souza Costa da Silva, cônjuge supérstite.
No ID 222713031, decisão que determinou emenda à inicial, com a juntada de informações e documentos faltantes, além do recolhimento das custas.
Intimado, o autor pleiteou a desistência do feito (ID 223848470). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, na procuração de ID 222153441, foram outorgados poderes especiais para desistência ao advogado constituído nos autos, conforme exigido pelo art. 105 do CPC.
Assim, diante da inexistência de óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO a desistência do prosseguimento da demanda e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma legal.
Oportunamente, transitado em julgado a sentença e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 02 -
10/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/01/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:50
Declarada incompetência
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08/01/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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