TJDFT - 0707547-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE DE ABRANTES RICCI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ABRANTES SERVICOS DE COLOCACAO DE PISOS, REVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE OBRAS E DESIGN DE INTERIORES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELE DE ABRANTES RICCI em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:26
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707547-10.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ABRANTES SERVICOS DE COLOCACAO DE PISOS, REVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE OBRAS E DESIGN DE INTERIORES LTDA, DANIELE DE ABRANTES RICCI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Monitória nº 0728415-74.2023.8.07.0001, que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes e determinou sua adequação em razão de cláusulas consideradas potencialmente abusivas e da ausência de valores bloqueados para amortização da dívida.
O agravante alega que a decisão deve ser reformada, ao argumento segundo o qual a transação extrajudicial constitui instrumento legítimo de pacificação dos conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que a renúncia prevista no acordo refere-se exclusivamente às obrigações dele decorrentes e que a cláusula de utilização de valores bloqueados para amortização da dívida não compromete a eficácia do ajuste, pois tal previsão tem natureza padronizada e não afeta a possibilidade de cumprimento da obrigação pelos devedores.
Argumenta, ainda, que a homologação do acordo assegura a previsibilidade das obrigações assumidas e evita a perpetuação do litígio, de modo que a decisão recorrida contraria os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal para que o acordo seja imediatamente homologado e o processo seja suspenso, ao argumento de que a demora na apreciação do mérito do agravo prejudica o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e expõe o agravante ao risco de inadimplemento. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela recursal antecipatória, prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro requisito pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito invocado, ao passo que o segundo requer a comprovação de que a demora na concessão da medida pode comprometer o resultado útil do processo.
No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de adequação de cláusulas contratuais que poderiam comprometer a segurança jurídica do acordo, em especial a previsão de renúncia genérica de direitos e a utilização de valores bloqueados para amortização da dívida, mesmo diante da inexistência de quantias penhoradas nos autos.
A meu sentir, ausentes no caso concreto as condições para o deferimento do pleito antecipatório.
O d.
Juízo a quo, ao condicionar a homologação do pacto à sua adequação, atuou dentro de sua competência para garantir a legalidade e a eficácia do ajuste firmado entre as partes, evitando potenciais nulidades futuras que poderiam comprometer a estabilidade da transação.
A medida de urgência requerida pelo agravante implicaria a homologação irreversível do acordo, com suspensão imediata da ação monitória e aceitação das cláusulas contratuais na forma em que foram redigidas.
Entretanto, uma vez homologado o pacto e determinada a suspensão do feito, não haveria como reverter os efeitos da decisão sem gerar insegurança jurídica e afetar o curso regular do processo, especialmente no que se refere à eventual modificação das obrigações assumidas pelos devedores.
Ademais, o periculum in mora alegado pelo agravante não se comprova de maneira suficiente.
A não homologação imediata do acordo não impede que as partes cumpram espontaneamente as obrigações assumidas, tampouco inviabiliza a posterior homologação do ajuste, desde que adequadas as cláusulas questionadas.
De outra banda, a homologação prematura do pacto, sem a devida análise das exigências impostas pelo Juízo de origem, poderia acarretar prejuízos irreversíveis às partes, caso posteriormente se reconheça a invalidade de alguma cláusula essencial do contrato.
Com efeito, a exigência de adequação das cláusulas não representa indevida interferência judicial na autonomia da vontade das partes, mas sim uma medida necessária para garantir que o acordo respeite os requisitos legais e a boa-fé objetiva, prevenindo litígios futuros sobre sua validade e execução.
O princípio da autocomposição processual, em que pese deva ser amplamente incentivado e fomentado pelo Poder Judiciário, não autoriza a homologação de ajustes que contenham previsões juridicamente questionáveis, cabendo ao Estado-Juiz assegurar que o pacto atenda aos requisitos exigidos pela legislação vigente.
Assim sendo, não restando demonstrada a urgência que justifique a homologação imediata do acordo, bem como considerando o caráter irreversível da medida pleiteada, o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, determinando o regular processamento do agravo de instrumento, com a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
07/03/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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