TJDFT - 0718108-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:22
Outras decisões
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16/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMILA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718108-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMILA REQUERIDO: BRANDAO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:23:22.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718108-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMILA REQUERIDO: BRANDAO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Desentranhe-se a totalidade do ID 220036607.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência c/c restituição de valores pagos, proposta pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CAMILA, representado por sua síndica, Vera Lúcia Tavares Miranda, em face da empresa ARR DO NASCIMENTO ME, nome fantasia Gerência Revitalização de Fachada, representada por Antônio Regis Rodrigues do Nascimento.
Narra-se que, em 08 de dezembro de 2020, foi firmado contrato de empreitada entre as partes para a prestação de serviços de revitalização da fachada dos blocos “A” e “B” do condomínio.
O valor do contrato foi de R$ 322.999,72 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), com pagamento previsto em 12 parcelas.
Explica-se que, em maio de 2021, surgiram reclamações sobre problemas na execução da obra, especialmente quanto à instalação dos peitoris e vazamentos de água da chuva nos apartamentos.
A partir desse período, diversos moradores relataram falhas estruturais, incluindo infiltrações e danos a móveis e pinturas.
Aduz-se que, mesmo com diversas tentativas de contato, a empresa requerida não tomou providências para corrigir os defeitos.
Além disso, identificou-se a cobrança de serviços não executados, totalizando R$ 61.438,50 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Salienta-se que o contrato previa a instalação de peitoris de granito inteiros nas janelas, mas constatou-se que a empresa requerida utilizou peças de granito cortadas e unidas com silicone, comprometendo a estética e funcionalidade.
Conta-se que, diante da inércia da requerida, o condomínio buscou orçamento com outra empresa para sanar os vícios da obra, estimado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Relata-se que a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta-se que a empresa requerida falhou na prestação do serviço contratado e descumpriu cláusulas essenciais do contrato.
Liminarmente, busca-se a obrigação de fazer para que a empresa requerida efetue a retirada e reinstalação das janelas, substituição dos peitoris de granito, bem como a impermeabilização do telhado, sob pena de multa diária.
Ao fim, requer-se a confirmação da tutela de urgência, caso deferida, e a condenação da requerida à restituição de R$ 61.438,50 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), pagos por serviços não realizados.
Alternativamente, a condenação ao pagamento de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para que o condomínio contrate outra empresa para reparar os vícios da obra.
Junta planilha com demonstrativo de pagamentos e serviços realizados e serviços pagos e não entregues ao ID 224493378.
Orçamento do serviço necessário juntado ao ID 224493379.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode haver questões ainda fora do conhecimento do Juízo que podem impactar o direito que a parte julga ter.
No estágio em que se encontram os autos, considera-se imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 12:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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