TJDFT - 0708665-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Plano De Saúde.
Cirurgia Reparadora Pós-bariátrica.
Tutela De Urgência.
Ausência De Requisitos.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a custear, no prazo de 48 horas, cirurgia reparadora pós-perda ponderal, consistente em mamoplastia com implantes de silicone, conforme prescrição médica e orçamento apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a obrigar o plano de saúde a custear cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. 4.
A documentação médica apresentada não evidencia situação emergencial ou risco imediato de vida que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, conforme parâmetros do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 5.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1069, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia reparadora, é legítima a exigência de dilação probatória para melhor apuração dos fatos. 6.
A ausência de urgência comprovada e a necessidade de instrução processual afastam a possibilidade de deferimento da tutela antecipada, seja na modalidade de urgência, seja na modalidade de evidência prevista no art. 311, II, do CPC. 7.
A autorização do plano de saúde quanto à dermolipectomia torna prejudicado o interesse recursal nesse ponto, restando controvérsia apenas em relação à mamoplastia com implantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A caracterização da cirurgia plástica como procedimento reparador, e não estético, exige comprovação robusta, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1069 do STJ. 2) A ausência de situação emergencial ou de risco iminente de vida afasta a obrigatoriedade da cobertura imediata de cirurgia pelo plano de saúde. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311, II; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069; TJDFT, Acórdão 1986912, 0748687-58.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03/04/2025, DJe 15/04/2025; TJDFT, Acórdão 1980258, 0754790-81.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 19/03/2025, DJe 02/04/2025. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/06/2025 09:41
Conhecido o recurso de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL - CPF: *65.***.*22-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708665-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BEATRIZ FINOCKETI DUVAL contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação de obrigação de fazer movida em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
A agravante aduz que foi submetida à cirurgia bariátrica em razão de obesidade (CID E66), e que após grande perda de peso (49kg) necessita de intervenção cirúrgica reparadora.
Alega que o risco de dano reside no agravamento da saúde física e psicológica da autora, e que não pode ficar sujeito à demora judicial por enfrentar questões ligadas ao tratamento da obesidade.
Sustenta que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as cirurgias para retirada de excesso de tecido têm caráter reparador e devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Por fim, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à agravada que promova a realização da cirurgia reparadora, no prazo de 48h, nos termos do pedido médico, incluindo dermolipectomia para correção de abdome em avental e mamoplastia com implante de silicone.
Pede que o procedimento seja realizado pelo Dr.
Márcio Manente, médico que a acompanha.
Recurso preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Na espécie, não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos, notadamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, conquanto o STJ tenha reconhecido a obrigatoriedade da cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, desde que não tenham fins meramente estéticos (Tema 1.069), não há evidência de situação emergencial, isto é, de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, tampouco que se trata de caso de urgência, assim compreendido àquele decorrente de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional.
Após análise dos autos, constata-se que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, visando compelir o plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras decorrentes da perda de peso pós-bariátrica.
A agravante apresentou relatório médico (ID 225862702) no qual se descreve: “Paciente ex-obesa mórbida, com emagrecimento por tratamento medicamentoso, com perda ponderal maciça de 49 kg, pesando atualmente 70 kg e medindo 1,71.
Apresenta indicação de cirurgia plástica reparadora para complementação do tratamento da obesidade.
Apresenta abdome em avental secundário à perda ponderal, com grande flacidez do envelope cutâneo.
Ambas as condições estão associadas a risco de surgimento de lesões cutâneas infecciosas por fungo e/ou bactéria devido ao excedente de pele.
Solicita autorização para correção de abdome em avental associado à mamoplastia não estética com implante de silicone para reconstrução mamária após emagrecimento maciço”.
Colaciona laudo psicológico (ID 225862704) com a seguinte conclusão: “Com base nos dados coletados, a Sra.
Beatriz é uma boa candidata para a cirurgia reparadora.
Ela demonstrou uma compreensão clara dos riscos e benefícios do procedimento e expressou expectativas realistas sobre os resultados possíveis. É recomendado que a Sra.
Beatriz continue recebendo apoio psicológico antes e após a cirurgia para ajudá-la a lidar com a ansiedade e possíveis mudanças em sua autoimagem.
Uma avaliação de acompanhamento após a cirurgia também seria benéfica para avaliar como a Sra.
Beatriz se ajustou psicologicamente ao longo do tempo”.
Verifica-se que o plano de saúde autorizou parcialmente a solicitação, tendo autorizado a dermolipectomia para correção de abdome em avental e negado a reconstrução da mama com prótese ou expansor (ID 225862724, na origem).
Assim, quanto ao pedido referente à cirurgia de dermolipectomia para correção de abdome em avental, não vislumbro interesse na apreciação, uma vez que consta dos autos a autorização do procedimento pelo plano de saúde, restando prejudicada a análise deste ponto, sobretudo diante do aditamento da inicial quanto a essa demanda.
No que tange ao pedido referente à mamoplastia com implante de silicone, indefiro a liminar.
Ainda que a parte recorrente alegue se tratar de cirurgia reparadora decorrente de tratamento da obesidade, a mera afirmação não basta, por si só, para afastar a natureza estética do procedimento, o que demandaria dilação probatória para aferição de eventual indicação médica e da imprescindibilidade da cirurgia sob o viés estritamente reparador.
Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão da medida de urgência, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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