TJDFT - 0717068-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717068-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS REU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 231398005, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntados a petição do ID: 232701290 e respectivos documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram a saúde financeira da parte autora, cuja atividade associativa se encontra em pleno vigor, sobretudo organizando eventos de cunho nacional.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r.
Acórdãos adotados por paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.7.2023, publicado no DJe: 28.7.2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.7.2023, publicado no DJe: 24.7.2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.6.2023, publicado no DJe: 10.7.2023).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília, 23 de abril de 2025, 12:50:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:58
Gratuidade da justiça não concedida a CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (AUTOR).
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22/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717068-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS REQUERIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO DESPACHO Nos termos da orientação jurisprudencial do eg.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (TJDFT.
Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no PJe: 11.1.2022).
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, devendo juntar, dentre outros, balancetes ou similares (ou similar) referentes aos 3 (três) últimos meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 2 de abril de 2025, 15:39:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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