TJDFT - 0700640-62.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700640-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE EVANDRO SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 233111130 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente com o fito de afastar a declaração da prescrição.
Aduz que estão presentes omissão e contradição na sentença.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
No caso, as razões que levaram à declaração da prescrição estão suficientemente claras e os argumentos do exequente não são adequados a infirmar a conclusão lá externada.
Por certo, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da sentença vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante na forma como considera correta.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 233111130, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 234319130 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão deste Juízo que declarou a prescrição, mas não condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou suas contrarrazões no Id 234803764.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
De fato a sentença é omissa quanto ao arbitramento de honorários na forma delineada no art. 85, §3º, I, do CPC.
Assim, mostra-se patente a necessidade de que seja suprida a omissão com o arbitramento dos honorários.
Com efeito, DOU PROVIMENTO aos embargos embargos de declaração de ID 234319130, para SUPRIR a omissão e CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com espeque no art. 85, §3º, I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, face à gratuidade de justiça a que faz jus o exequente.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:27
Outras decisões
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05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:41
Outras decisões
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22/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:08
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700640-62.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSE EVANDRO SANTOS DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 230313663 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, certifico ainda que a parte RÉ juntou informações de interposição de Agravo, oportunamete, façam-se os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 08:16:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:15
Outras decisões
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27/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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