TJDFT - 0707315-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DONADEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707315-95.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ELIANE VIEIRA DONADEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. – CFI contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que desconstituiu a penhora de bens que guarnecem a residência da executada Eliane Vieira Donadel, ao fundamento de que se tratam de bens de pequeno valor e essenciais à manutenção de um padrão médio de vida, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, pleiteando a manutenção da penhora e a ampliação da constrição para outros bens da executada, sob o argumento de que os bens já penhorados não são essenciais, pois há pluralidade de notebooks na residência da devedora, além de que objetos como air fryer, panela de pressão elétrica e batedeira seriam considerados supérfluos.
Sustenta, ainda, que a desconstituição da penhora compromete a efetividade da execução, favorecendo o inadimplemento e possibilitando a frustração da satisfação do crédito.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que “reformando a decisão agravada, para que seja deferida a penhora de bens que estão com o depositário fiel, bem como os bens que guarnecem a residência da executada (notebook Dell, Panela Elétrica, Air Frie e Batedeira) para quitação parcial da dívida”. É a síntese do necessário.
Decido.
Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal exige requisitos cumulativos, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, não se verifica a plausibilidade do direito, pois o art. 833, II, do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo se forem bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação da parte executada, concluiu que os bens objeto da constrição não se enquadram na exceção legal, pois são de pequeno valor e de uso cotidiano, sendo vedada sua penhora.
A tese da agravante, no sentido de que a existência de outros notebooks na residência da executada justificaria a penhora de um deles, não encontra amparo na jurisprudência consolidada, pois, ainda que haja pluralidade de bens, não há comprovação de que o objeto penhorado seja desnecessário à rotina familiar da executada.
Assim se posiciona a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.
Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2.
A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência.
Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
APARELHO DE AR CONDICIONADO.
IMPENHORABILIDADE.
LEI N.º 8.009/90. 1. É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.009, de 25 de março de 1990.
Precedentes: AgRg no AG n.º 822.465/RJ, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 10/05/2007; REsp n.º 277.976/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/03/2005; REsp n.º 691.729/SC, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJU de 25/04/2005; e REsp n.º 300.411/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 06/10/2003. 2.
O artigo 2.º da mencionada Lei, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aponta os bens que devem ser excluídos da impenhorabilidade, quais sejam: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3.
In casu, os bens de propriedade dos recorridos, sob os quais externa o exeqüente a pretensão de fazer recair a penhora (aparelhos de ar condicionado), não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, pelo que não há falar em ofensa ou negativa de vigência a lei federal. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 836.576/MS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 271.) Na mesma esteira, cumpre destacar que a pretensão de penhora de utensílios domésticos como air fryer, panela de pressão elétrica e batedeira carece de fundamentação idônea, visto que são bens de uso comum e destinados à alimentação, o que reforça a incidência da proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC.
Ademais, não há qualquer evidência de que a decisão recorrida cause risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que o insucesso na busca por bens penhoráveis deve ser tratado dentro das diretrizes próprias da execução, como eventual suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou novas diligências aptas a identificar patrimônio da executada.
A mera frustração da constrição de bens não autoriza a flexibilização da regra da impenhorabilidade, que se destina à proteção da dignidade do executado e sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, por ausência de plausibilidade do direito invocado, mantendo-se hígida a decisão agravada.
Ao agravado, para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
07/03/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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