TJDFT - 0701431-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LAIANE SILVA DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:42
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701431-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) IMPETRANTE: LAIANE SILVA DE JESUS IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante dispõe o artigo 23 da Lei Federal n. 12.016/09, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Na espécie, pairam fundadas dúvidas acerca da tempestividade da presente ação mandamental, uma vez que os autos de infração impugnados datam de 09/02/2023 (ID 226167594) e este writ somente veio a ser impetrado em 17/02/2025, superando consideravelmente, em tese, o prazo decadencial de 120 dias.
Portanto, faculto a manifestação da impetrante sobre a possível ocorrência do prazo decadencial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia importará o indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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