TJDFT - 0712643-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:32
Determinado o arquivamento
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21/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712643-55.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ COSSUL CANDIOTTI REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, conforme inicial.
Em consulta ao sistema SNIPER, verifico que o autor tem domicílio nesta circunscrição judiciária de Brasília.
Assim, recebo a inicial.
No mais, não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se Assinado e datado digitalmente. -
10/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:41
Outras decisões
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10/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/02/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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