TJDFT - 0700887-79.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:54
Outras decisões
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09/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700887-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO VIEIRA MOURA REQUERIDO: JOSIEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Cuida-se de ação de cobrança de valores decorrentes de dano na traseira de veículo automotor em abalroamento.
Emende-se. 1.
Traga aos autos ordem de serviço detalhada relativa ao comprovante de ID 223657805. 2.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 223657803) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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