TJDFT - 0700528-35.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:22
Outras decisões
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12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTOVAO SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700528-35.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAO SILVA JUNIOR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória ajuizada por CRISTOVÃO SILVA JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor é microempreendedor individual e possui loja de aparelhos eletrônicos, atuando majoritariamente pela rede social instagram; b) o perfil da parte autora cadastrado no aplicativo Instagram possui o nome de usuário e da conta na rede social “@md_importsdf”; c) em 14/01/2025, a parte autora perdeu acesso a sua conta, tendo sido suspensa indevidamente sem prévia notificação do demandante; d) o autor recorreu e, em resposta, a ré limitou-se a dizer que ele teria concordado com os termos de uso e que não poderia compartilhar algo que viole os direitos de outra pessoa; e) segundo informado pela ré, teria ocorrido violação de direitos de propriedade intelectual; f) no entanto, não foi indicado o conteúdo ou postagem que teria ensejado essa violação; g) o autor sofreu danos morais pois a desativação da conta gera danos à imagem do demandante, já que os clientes não conseguirão encontrar a página; h) sofreu prejuízos patrimoniais, pois não está conseguindo exercer sua atividade comercial.
Pediu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré realizasse a reativação da conta do autor na rede social Instagram.
Ao final, pediu a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e de lucros cessantes.
Indeferida a antecipação de tutela (id. 222942244).
A parte ré apresentou defesa, alegando, em síntese, que (id. 224906627): a) a desativação da conta do autor decorreu de infração contratual consistente em violação por falsificação; b) foi realizada denúncia, pela Apple Inc, em razão de falsificação de produto, na data de 14/01/202; c) assim, a desativação da conta decorreu de violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do Instagram pela parte autora; d) a parte autora não logrou êxito em comprovar a licitude dos produtos comercializados, vista que não há qualquer apresentação de documentação que comprove a venda de produtos originais/fabricação própria; e) não houve ato ilícito, tendo a ré agido em exercício regular de direito; f) não há dano moral a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica (id. 226520881), alegando a inexistência de prova de violação de propriedade intelectual.
Asseverou que a ré não esclareceu a forma em que ocorreu a violação ou o conteúdo que teria violado direito de propriedade de terceiro. 2.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as partes não requereram outras provas além da documental.
Deve ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Em que pese o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não ser aplicado quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que o usuário não é o destinatário final da relação, a teoria finalista pode ser mitigada quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
No caso, há vulnerabilidade técnica da parte demandante, tendo em vista ser a ré quem detém o conhecimento acerca da realização de denúncias concernentes à violação dos termos de uso e diretrizes da plataforma, das publicações e/ou postagens denunciadas e das medidas tomadas para verificação da ocorrência de irregularidade.
Sobre a aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada, veja-se o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não ser aplicado quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que o usuário não é o destinatário final da relação, a teoria finalista pode ser mitigada quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 1.2.
No caso, há vulnerabilidade da parte autora, ao menos técnica e econômica, de modo que, em observância à teoria finalista mitigada, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes que celebram contrato para fornecimento de serviços de telefonia. (...) (Acórdão 1846394, 07014093320218070011, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2.
A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que "a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137).
Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ".
Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial (...) (REsp n. 1.730.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 7/2/2019.) É incontroverso que a ré procedeu à suspensão da conta de titularidade da parte autora na rede social Instagram.
A requerida, em sede de contestação, asseverou que a indisponibilidade decorreu de infração contratual consistente em violação por falsificação.
Tratando-se de fato incontroverso, não depende de prova (art. 374, III, do CPC).
Apesar disso, os documentos apresentados pelo autor demonstram sua alegação.
O demandante demonstrou ter ocorrido a suspensão de sua conta, em 14/01/2025, em razão do descumprimento dos Termos de Uso sobre propriedade intelectual, conforme documento juntado em id. 222814309.
Ademais, comprovou ter realizado apelação da decisão de suspensão de sua conta, buscando a reativação (id. 222814310) e ter recebido e-mails informando a manutenção da suspensão (id. 222814312 e 222814313).
No entanto, nas informações prestadas ao requerente, a parte ré não indicou qual teria sido o ato praticado pelo autor, ou a postagem por ele realizada, que violou os termos de uso e diretrizes referentes à propriedade intelectual.
Em sede de contestação, também não apontou concreta e especificamente qualquer conduta do demandante.
Limitou-se a afirmar que atuou em exercício regular de direito, pois a conta foi suspensa em razão de denúncia efetuada pela Apple Inc, relacionada a violação de propriedade intelectual por falsificação.
Não especificou, todavia, qual conteúdo postado pela parte demandante ou qual conduta por ele praticada que ensejou a dita violação e foi objeto de denúncia.
De fato, tem razão a parte ré ao afirmar que os Termos de Serviço do Instagram vedam a postagem de conteúdos que violem os direitos de propriedade intelectual de terceiros, inclusive direitos autorais e de marca comercial (https://help.instagram.com/535503073130320?helpref=page_content).
A plataforma possibilita, ademais, a realização de denúncias na hipótese de um conteúdo postado na rede social estar vendendo ou promovendo produtos falsificados.
Veja-se: “Um produto falsificado é uma imitação ou réplica de um produto de outra empresa.
Em geral, o produto copia a marca comercial (nome ou logotipo) e/ou os detalhes característicos do produto de outra empresa para imitar um produto genuíno.
A fabricação, promoção ou venda de um produto falsificado é um tipo de infração de marca comercial ilegal na maioria dos países, sendo reconhecidamente prejudicial aos consumidores, aos detentores de marcas comerciais e aos vendedores honestos.
Os produtos falsificados poderão ser ilegais mesmo que o vendedor afirme explicitamente que a mercadoria é falsificada ou negue de outra forma a autenticidade dos produtos.
Se você acredita que um conteúdo do Instagram ou do Threads está vendendo ou promovendo produtos falsificados, pode fazer uma denúncia preenchendo este formulário ou usando a ferramenta de Proteção de Direitos de Marca, que permite que um detentor de direitos identifique e denuncie conteúdo que viole marca comercial, direitos autorais e falsificação” (https://www.facebook.com/help/instagram/499796697033328).
Ademais, os Termos de Uso do Instagram preveem a possibilidade de desativação ou encerramento da conta em caso de compartilhamento de conteúdo que viole os referidos termos ou as políticas da comunidade (https://help.instagram.com/478745558852511, item 6).
Igualmente, as Diretrizes de Uso preveem a possibilidade de desativação da conta em caso de violação dos limites previstos nos Termos de Uso (https://www.facebook.com/help/instagram/477434105621119).
Ocorre que, no caso, apesar de a parte ré afirmar ter sido realizada denúncia de postagem, pelo autor, de conteúdo que promovia a venda de produto falsificado, não foi indicada, precisamente, qual postagem realizada incorreu em violação por falsificação.
Houve, portanto, violação do dever de informação, visto não ter sido indicada ao autor a violação supostamente cometida, bem como do seu direito de defesa, considerando que, sem que tivesse conhecimento dos atos a ele imputados, não era possível ao demandante apresentar qualquer tipo de defesa.
Diante da inexistência de prova no sentido de que a suspensão da conta foi legítima, em razão de desconformidade com os termos de uso e diretrizes da rede social, ou ao menos de indícios de ocorrência de violação, a desativação da conta foi abusiva e atentatória aos direitos do consumidor.
Veja-se: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DO INSTAGRAM.
TERMOS DE SERVIÇO (POLÍTICA DE USO).
CONTRATO DE ADESÃO.
EXCLUSÃO DE USUÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
ATIVIDADE COMERCIAL.
ABALO NA PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRELIMINAR.
CUSTAS RECURSAIS.
RECOLHIMENTO. 1.
A taxa para a interposição de qualquer recurso nesta Corte é única, conforme anexo da Resolução n.º 1/2020, e independe do valor da causa, tanto que nem sequer é exigida a sua indicação na expedição da guia correspondente, nos termos do Manual de Custas Recursais do TJDFT, diferentemente do que ocorre no ajuizamento da ação. 2.
O documento eletrônico denominado "Termos de Serviço" é valido e eficaz, apresentando-se como um típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC.
Aplica-se à relação jurídica os mesmos regramentos de proteção contratual estabelecidos no CDC. 3.
Ainda que os usuários declarem que possuem ciência da política de uso do aplicativo, a interrupção abrupta da prestação do serviço de forma unilateral sem qualquer aviso ou justificativa adequada mostra-se abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor. 4.
Sem a demonstração de que a atividade empresarial desenvolvida pelo apelado e os serviços divulgados tenham, de alguma maneira, infringido os termos de uso do Serviço, a desativação da conta torna-se uma prática abusiva e atentatória aos direitos do consumidor. 5.
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada nas relações comerciais realizadas pela pessoa jurídica no seu meio social podem caracterizar a ofensa a sua honra objetiva (nome, boa fama, credibilidade) de modo a justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. (...)” (Acórdão 1396927, 07025129320218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE CONTAS NAS REDES SOCIAIS.
CONSEQUÊNCIAS.
APELO DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO DEBATE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DAS REDES SOCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTAS NAS REDES SOCIAIS DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS EMERGENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Impõe-se à recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito que justifiquem a reforma da sentença recorrida, sendo que, na hipótese de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o apelo não deve ser conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Constatado possível abuso de direito por parte da rede social, que excluiu a conta da autora sem comprovação de prévio aviso e sem exposição da violação ocorrida, no caso concreto, aos termos de uso da plataforma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o ilícito e determinou a restituição da conta das redes da autora. 3.
Não cabe a condenação da mantenedora da rede social (Facebook Brasil) ao pagamento de lucros cessantes ou danos emergentes quando a parte que teve sua conta nas redes sociais suspensa não comprovar, por meio de prova idônea, a ocorrência do dano (art. 373, I, CPC). 4.
Apelo da autora não conhecido.
Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1833277, 07422653520228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que a parte ré, em sede de defesa, não requereu a produção de qualquer prova, além da documental, apesar de advertida que a especificação de provas deveria ser realizada na contestação (decisão de id. 222942244).
Também não apresentou documentos que comprovassem a existência de justa causa para a suspensão da conta do autor.
Assim, procede a pretensão autoral, no que tange à reativação da conta. 3.
Afirma o autor que, em razão da suspensão de sua conta, ficou impossibilitado de exercer sua atividade empresarial, já que as vendas eram realizadas através da rede social.
Por isso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos valores que deixou de receber.
Os danos materiais incluem aquilo que o ofendido perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil).
A ocorrência do dano se trata de fato constitutivo do direito do autor, de forma que o ônus de o provar é do demandante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não ficou demonstrado, todavia, que a parte autora utilizava unicamente a rede social para venda de aparelhos eletrônicos.
Pelo contrário, o documento de id. 222814308 (captura de tela do perfil md_imposrtsdf) indica a existência de uma loja física e de uma loja online.
Indica também a possibilidade de compra via WhatsApp.
Assim, ainda que a rede social Instagram fosse utilizada pelo autor para potencializar as vendas ou para divulgação de produtos, preços e promoções, evidente que o exercício da atividade não dependia apenas do perfil mantido na rede.
As vendas também eram realizadas em loja física e através do WhatsApp, razão pela qual não é possível afirmar que o demandante ficou impossibilitado de exercer seu comércio e deixou de auferir qualquer lucro.
No mais, se os lucros diminuíram durante o mês em que o perfil na rede social Instagram permaneceu desativado, cabia ao autor comprovar a queda no faturamento, demonstrando cabalmente o valor em média auferido mensalmente e a diminuição, quando comparado ao valor auferido no período de suspensão da conta.
Ocorre que, no caso, não há quaisquer elementos que permitam averiguar o montante que o demandante auferia com a comercialização de aparelhos eletrônicos, com utilização da rede social Instagram, e o montante que auferiu no período em que ficou impossibilitado de utilizar a rede sociak.
O autor não juntou aos autos demonstrativos de faturamento ou qualquer outro documento que possibilitasse averiguar o montante auferido mensalmente.
Também não apresentou documentos que evidenciassem a realização de vendas através da rede social Instagram e a frequência dessas vendas.
Mesmo advertido, em decisão de id. 222942244, de que, em sede de réplica, deveria especificar as provas que pretendia produzir, não requereu a produção de provas diversas daquelas já juntadas aos autos e nem juntou documentos diversos daqueles apresentados na inicial (que não provam seu direito).
Destaco que, apesar de ser possível a quantificação do valor da indenização em sede de liquidação de sentença, nos casos em que, no momento da prolação da decisão, sua extensão ainda não possa ser estimada, a existência do prejuízo deve ser comprovada em fase de conhecimento.
Não é possível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos que não foram demonstrados no curso da instrução do feito.
Cabia ao autor comprovar, pois, através da juntada de documentos, que realizava vendas através do perfil que foi suspenso pela ré, o montante em média auferido mensalmente com o exercício da atividade comercial e a queda do faturamento no mês em que o perfil permaneceu desativado.
Como não demonstrou a existência de prejuízo, não procede o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. 4.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, é improcedente.
Os danos morais podem ser definidos como aqueles que violam os direitos da personalidade, afetando de forma negativa a dignidade da vítima.
No caso em análise, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, pela parte ré, tendo em vista que promoveu a suspensão da conta do autor, na rede social Instagram, de forma indevida, ou seja, sem indicar ao a violação supostamente cometida, em prejuízo ao direito de informação e de defesa.
Todavia, em que pese a falha da ré, não verifico nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da personalidade do autor.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Também não vislumbro qualquer dano à honra objetiva do demandante, perante seus clientes.
A suspensão da conta teve como única consequência, perante os clientes do autor, a impossibilidade de encontrar o perfil da loja na rede social Instagram.
Não houve disponibilização ao público da informação de que ocorreu a suspensão da conta e muito menos de que a suspensão decorreu de denúncia por falsificação.
E, não é razoável afirmar que a simples impossibilidade de encontrar a página no Instagram maculou a imagem do demandante perante o público, causando desconfiança de irregularidade ou ilegalidade.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente da falha na prestação de serviços, que tenha atingido direitos da personalidade da parte autora.
Não se despreza todo o incômodo gerado e a frustração decorrente do fato.
No entanto, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarretam danos morais (STJ, REsp nº 704399; no mesmo sentido STJ, REsp nº 1683718).E, no caso, a suspensão de conta do autor em rede social não é suficiente para afetar de forma negativa sua dignidade ou sua honra objetiva.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Passo à análise do requerimento de concessão de antecipação de tutela.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, está presente a probabilidade do direito tendo em vista que a sentença reconheceu o direito da autora ao restabelecimento de sua conta na rede social Instagram.
Também vislumbro a presença do perigo de dano, tendo em vista que a parte autora utiliza o perfil para exercício de sua atividade econômica, de forma que a desativação da conta pode ensejar prejuízos ao desenvolvimento da empresa, dificultando o contato com os clientes e a venda online.
Por fim, a medida é reversível, visto que, em caso de reforma da sentença, poderá ser a conta novamente suspensa.
Assim, defiro a tutela de urgência, em sede de sentença, para determinar que a parte ré promova o restabelecimento da conta da parte demandante (@md_importsdf) no prazo de cinco dias, contados de sua intimação acerca da sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. 6.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover o restabelecimento da conta da parte demandante (@md_importsdf) no prazo de cinco dias, contados de sua intimação acerca da sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Em razão sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 40% para a parte ré e 60% para a parte autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Resolvo o mérito, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTOVAO SILVA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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