TJDFT - 0735426-91.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 10:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 15:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735426-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Verifico que a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida no AGI (id. 231093463).
Assim, nada a prover.
Não obstante a pendência de julgamento do AGI, referente ao último pedido de pesquisa de bens formulado pelo credor, o credor, antes mesmo de comunicar a interposição do agravo, formulou novo pedido de pesquisa de bens, desta vez junto ao CNIB (id. 229915695).
Esclareço à parte que neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Nesta toada, indefiro a consulta ao CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das demais consultas aos sistemas disponíveis a este juízo.
Caso o devedor possuísse bens bloqueados por outros juízos, as pesquisas já realizadas teriam apresentado positivo.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735426-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES DECISÃO Defiro a inclusão da parte devedora no cadastro do SERASAJUD.
Defiro a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo penhorado de placa MGK9475.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/02/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:13
Outras decisões
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24/02/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:20
Outras decisões
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23/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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05/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/09/2023 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:09
Outras decisões
-
12/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:36
Outras decisões
-
15/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
04/05/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:45
Declarada incompetência
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
03/04/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 15:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:07
Declarada incompetência
-
27/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:52
Outras decisões
-
07/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:08
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:08
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:55
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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