TJDFT - 0700097-98.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700097-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:51:00.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
04/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700097-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra em que a parte exequente requer o bloqueio da margem consignável do executado de forma a garantir a satisfação de crédito exequendo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea.
O caso é de execução de título extrajudicial.
Não há, a despeito do alegado, qualquer indício de que o executado intentará se esquivar ao cumprimento da obrigação, praticando atos de dilapidação ou ocultação patrimonial de má-fé.
A inadimplência por si só não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a contratação espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em instrumento particular de confissão de dívida, conforme ID n. 222045354, sendo o devedor PAULO VICTOR LEITE DE OLIVEIRA e o credor NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 222045350.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:59
Outras decisões
-
19/03/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741125-95.2024.8.07.0000
Antonio de Padua Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 10:23
Processo nº 0717193-63.2024.8.07.0005
Banco Santander (Brasil) S.A.
Georgino Dias de Oliveira 39812154191
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:13
Processo nº 0714224-75.2024.8.07.0005
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Raimundo Nonato dos Santos Garces
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:35
Processo nº 0725303-66.2024.8.07.0000
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Luiz Phillipe Almeida de Souza
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:45
Processo nº 0718260-51.2024.8.07.0009
Isack de Sousa Ramos
Junior Bispo Ramos
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 23:57