TJDFT - 0701491-16.2025.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701491-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO SALES DOS ANJOS REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte LEONILDO SALES DOS ANJOS (ID 236971231), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada/PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
13/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONILDO SALES DOS ANJOS em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701491-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO SALES DOS ANJOS REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF: 43.***.***/0001-12); Nome: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua da Consolação, n° 2411, 2° andar, São Paulo – SP, CEP: 01.301-909.
Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LEONILDO SALES DOS ANJOS em desfavor de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirma a parte autora que foi inscrita no Sistema de Informações de Crédito pela parte ré.
Sustenta, todavia, que não foi comunicado da inscrição.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata retirada da anotação negativa junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque, inicialmente, a parte autora não discute a existência da dívida junto ao banco requerido.
Na realidade, a controvérsia reside em analisar se houve ou não a comunicação ao requerente acerca da anotação no sistema SCR/Bacen, o que indica a necessidade de prévia citação do réu para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
02/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a LEONILDO SALES DOS ANJOS - CPF: *80.***.*68-00 (AUTOR).
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02/04/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:56
Declarada incompetência
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24/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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