TJDFT - 0714466-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714466-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLLA JARDIM SILVA REU: JOAO CARLOS NERES SAMPAIO DECISÃO A parte ré formula pedido de tutela de urgência em que pretende que a autora realize a demolição de um muro que alega ter adentrado em seu terreno.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea.
Observo que a narrativa da carece de elementos que comprovem, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito invocado.
A verificação de que o muro invadiu indevidamente o terreno necessita de maior aprofundamento probatório, o que inviabiliza uma apreciação sumária dos fatos.
Ressalto ainda que a parte ré não apresentou indícios documentais suficientes que evidenciem, em juízo preliminar, a área exata dos imóveis objeto dos autos.
A tutela de urgência, portanto, não se mostra adequada porque carece de uma cognição mais complexa e detalhada que o caso requer.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O réu João Carlos, juntamente com sua companheira Áurea Ribeiro Jardim apresentou reconvenção para que a parta autora realize a demolição do muro construído.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se a formação do novo vínculo.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 10:56
Outras decisões
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25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:50
Outras decisões
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24/10/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a RAYLLA JARDIM SILVA - CPF: *28.***.*53-10 (AUTOR).
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22/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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