TJDFT - 0702338-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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07/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702338-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de Porto Velho/RR para Goiânia/GO visando retornar à sua residência no dia 22/12/2024, com o intuito de passar o Natal com seu filho.
Alega que o voo adquirido (9175) sairia no dia 22/12/2024 de Porto Velho para a conexão em Cuiabá/MT, com saída às 12h55; todavia, a autorização para partida do voo se deu com atraso de 1h30.
Alega que, após autorizado o embarque, constatou-se que a aeronave não se encontrava em condições para o voo, pois o ar condicionado não estava funcionando, razão pela qual foi preciso desembarcar e aguardar na sala de embarque por mais de 30 minutos, totalizando até então 2 horas de atraso.
Diz que, diante do atraso, solicitou informações da requerida sobre assistência em alimentação, mas não obteve qualquer suporte.
Esclarece que o primeiro atraso impactou na conexão em Cuiabá e, por conseguinte, no destino final, de modo que a ré, de maneira unilateral, realocou os passageiros para voo no dia seguinte, qual seja, dia 24/12/2024, às 00h35, que faria uma escala em Rio Branco, uma conexão em Belo Horizonte e depois chegaria ao destino final (Goiânia).
Aduz que, sendo o seu efetivo destino final Brasília/DF, havia comprado uma passagem de Ônibus de Goiânia para a referida cidade, que acabou sendo perdida em razão da falha de requerida.
Argumenta que, por conta dos sucessivos erros da requerida, ficou longe de seu único filho no período do Natal.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso pela prevalência do Código de Aeronáutica Brasileiro.
No mérito, esclarece como se dá a atividade que presta.
Sustenta que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção emergencial e extraordinária da aeronave, algo de extrema necessidade para garantir segurança aos passageiros.
Diz que cumpriu às disposições da Resolução nº 400/2016 da Anac, ofertando alimentação, transporte, hospedagem e reacomodação da autora em voo próximo.
Alega não haver qualquer dano moral ou material a ser indenizável, visto que ofertou à consumidora a assistência possível, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Prefacialmente, sustenta a empresa ré a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Certo é que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor, o qual estipula a proteção ao consumidor hipossuficiente no caso de falha na prestação do serviço.
E este é o caso dos autos.
Assim, a matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
As partes requerentes se enquadram no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da viação aérea requerida em cancelar o voo da autora, reacomodando-a em voo mais de 24 horas após o horário original.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão à autora em seu intento.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac, as alterações nos voos devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a alteração realizada em prazo inferior demanda a necessidade de oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral (parágrafo 1º) ou, ainda, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha no dever de informação pela companhia aérea, esta deverá oferecer assistência material, além de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (parágrafo 2º).
Demais disso, os artigos 26 e 27 da referida normativa dispõe sobre a assistência material a ser fornecida ao passageiro em caso de atraso do voo; cancelamento do voo; interrupção de serviço; ou preterição de passageiro, sendo que em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Ressalte-se que na situação em análise, a requerida comprovou ter prestado a assistência à requerente, conforme os vouchers acostados ao id. 231041117.
A autora, por sua vez, não impugnou a informação e os documentos apresentados, embora intimada para fazê-lo em audiência.
Assim, o dano moral não restou configurado.
Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, é evidente que requerida adotou medidas suficientes e adequadas para evitar o dano.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a empresa ré, além de cancelar unilateralmente o voo, não prestou qualquer assistência material.
A frustração decorrente do cancelamento de voo programado, sem aviso com a antecedência legalmente estabelecida e com a desídia na adequada reacomodação e assistência, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X); todavia, no caso dos autos, constata-se que houve a prestação de assistência à autora de modo a ao menos amenizar o transtorno causado.
Ressalte-se que para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
DANO MATERIAL Conforme jurisprudência dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se a vítima comprovar os valores efetivamente gastos.
No caso dos autos, a requerente se desincumbiu em parte do ônus que lhe competia de comprovar os valores despendidos com transporte nos dias 22 e 23/12/2024 em decorrência da falha da ré em providenciar a realocação dos clientes em voo mais próximo (ids. 225991576, 225991582, 225991585 e 225991587) no valor total de R$ 50,89.
Nesse contexto, a condenação da requerida a reparar a autora é medida de rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 50,89 (cinquenta reais e oitenta e nove centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702338-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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