TJDFT - 0717037-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: ANA LUIZA DE MELO MONTEIRO Réu: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerida (ID. nº 245532540), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte requerente/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA DE MELO MONTEIRO - CPF: *55.***.*58-42 (AUTOR).
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29/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA DE MELO MONTEIRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; a autora reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto, oportunamente, que o parâmetro adotado para análise da gratuidade é o da renda mensal FAMILIAR.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Assim, considerando que a autora é casada, deverá comprovar ainda a hipossuficiência do núcleo familiar, trazendo os também os documentos relativos ao seu cônjuge.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, faculta à parte autora a aditar a inicial e juntar novos documentos e informações, conforme requerido na petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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02/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:49
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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