TJDFT - 0717661-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717661-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA FERNANDES REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, decreto a revelia da primeira ré NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já que, regularmente citada e intimada, deixou de participar da audiência de conciliação virtual designada, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão do comparecimento do segundo réu naquela assentada, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira parte ré deve ser afastada, porque figura como credora dos débitos levados a registro como “contas atrasadas” no cadastro de inadimplentes (ID 216433202), de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, porque das declarações e dos documentos que a parte autora apresentou não decorre verossimilhança a possibilitar a inversão do ônus da prova, de maneira que lhe incumbia provar o fato constitutivo do seu direito (nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC), o que não sobreveio, visto que, embora alegue desconhecer a origem da dívida e requeira a declaração de sua inexistência, a própria parte autora confirmou, na manifestação de ID 223921791, possuir débitos com as partes requeridas.
Ademais, as demandadas esclareceram, em sua contestação, que a imobiliária registrou as diversas inadimplências na plataforma da Loft (ID 222201496).
Informaram, ainda, que arcaram com um prejuízo inicial de R$ 12.512,33, dos quais conseguiram recuperar R$ 5.798,40 da parte autora, permanecendo um saldo devedor de R$ 6.713,83.
Diante desse contexto, nenhum pleito aviado na inicial merece prosperar.
Por fim, observo que as promovidas formularam pedido contraposto, e a esse respeito, constato que elas, pessoas jurídicsa com natureza distinta das microempresas e empresas de pequeno porte, não ostentam pertinência subjetiva ativa, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, para formular pleito perante os Juizados Especiais.
Portanto, não podem, por via oblíqua, arrefecer a proibição legal.
Assim, dele não conheço por falta de legitimidade da parte que o formulou.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DEIXO DE CONHECER do pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/01/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 02:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/11/2024 06:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2024 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705079-50.2024.8.07.0019
Cleunice da Silva Ramos
Thayna Morais Silva
Advogado: Rafael Zampese Isidio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:05
Processo nº 0708442-12.2023.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Elineide Maria de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:00
Processo nº 0701572-77.2025.8.07.0009
Juliana Carvalho Gomes
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:40
Processo nº 0702719-53.2025.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Ernando Inacio de Lima Junior
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:04
Processo nº 0713873-63.2024.8.07.0018
Denise Helena de Souza Cardoso Sales
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 09:25