TJDFT - 0701572-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701572-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CARVALHO GOMES REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do programa de fidelidade da Livelo.
Afirma que, desde dezembro de 2024 até a presente data, está recebendo ligações incessantemente da requerida para oferecer serviços.
Alega que diariamente recebe inúmeras ligações, chegando a receber até 50 ligações telefônicas por dia.
Diz que a frequência das tentativas de contato a obrigou a colocar seu celular em modo silencioso, o que implicou em perda de ligações importantes devido ao número de ligações indesejadas recebidas, o que atrapalha o seu dia a dia.
Destaca que mesmo bloqueando os números de telefone que tentam entrar em contato, as ligações se renovam por meio de novos números.
Assevera que fez reclamação no RECLAMEAQUI (protocolo: 208204101), no CONSUMIDOR,GOV (Protocolo: 2025.01/*00.***.*20-75) e no site www.naomeperturbe.com.br e as ligações continuam.
Aduz que nunca autorizou receber ligações de telemarketing no aplicativo.
Pretende que a ré cesse as ligações telefônicas.
Requer a condenação da ré pelos danos morais suportados.
A parte requerida, em resposta, alega que o caso foi enviado para análise e realizado o bloqueio com a exclusão do número da lista de contatos livelo em 01/02/2025.
Revela que após a solicitação de bloqueio, o prazo máximo é de até 5 dias para não receber ligações.
Informa que por meio do protocolo 20185583, também acionou o setor responsável para desabilitar as comunicações diretamente no cadastro do participante.
Defende que a postura ativa e respeitosa da Livelo, deve ser considerada para equacionar o pedido de indenização por danos morais, seja para fixá-la em valor mínimo, seja para afastá-la por completo.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A dúvida a ser dirimida cinge-se em verificar se houve excesso de ligações para cobrança de terceiro a ensejar indenização por danos morais.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
De registrar que a oferta de produtos e serviços por telemarketing não constitui, por si só, ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor.
Contudo, cabe analisar se no caso em questão, as ligações (id. 224536853) evidenciam a irregularidade da conduta da parte ré com excesso na oferta de seus produtos por meio de telemarketing invasivo e excessivo, desconsiderando o desinteresse da autora manifestado por sucessivas reclamações junto à empresa, ao Reclameaqui (protocolo: 208204101), Consumidor.gov (Protocolo: 2025.01/*00.***.*20-75) e no site www.naomeperturbe.com.br.
A situação apontada pela autora, em princípio, configura uma prática comercial abusiva e, portanto, proibida pela legislação de defesa do consumidor.
Observo que a ré apenas relatou que procedeu esforços para desabilitar as comunicações diretamente no cadastro do participante, após reclamação.
Delimitados os fatos, no caso concreto, em que pese as reclamações feitas pela autora para que cessassem as ligações, o conjunto probatório por ela produzido, por si só, não configura dano moral indenizável.
O excesso injustificado sim.
E este não é o caso dos autos.
Explico.
Em análise ao documental acostado pela consumidora, verifica-se que ela não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, I do CPC, na medida em que se limitou a juntar aos autos tela com dezessete ligações de dias diferentes.
Ou seja, a autora anexou uma única tela aos autos que se limitam a demonstrar que as ligações ocorriam em média uma ou duas vezes diariamente, o que não é suficiente para provar o excesso de ligações.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, diferenciando-se de meros contratempos ou aborrecimentos, sendo indispensável, para a sua configuração, a prova de que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade. É devida a compensação por danos morais quando comprovado que os direitos da personalidade da parte foram violados, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Na hipótese, a partir do contexto fático probatório apresentado (apenas a tela anexada à inicial - id. 224536853 e protocolos de reclamações), não é possível constatar que a conduta praticada pela ré seja apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais em favor da requerente. É necessária a comprovação dos danos causados, haja vista não se tratar de dano in re ipsa, não se desincumbindo a parte recorrente de seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de provar que as várias ligações telefônicas para o seu celular causou prejuízos à sua imagem, à sua honra, ou à dignidade humana, lhe trazendo sentimentos tais como dor, sofrimento ou humilhação.
Ademais, mencione-se que a partir da análise do histórico de ligações (id. 224536853 ) sequer é possível atestar com clareza por quantos dias perduraram as ligações inoportunas e quantas vezes a ré tentou contato com a autora.
Nesse contexto, é forçoso convir que o ressarcimento por dano moral não pode advir de suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo necessário que a ofensa apresente certa magnitude, o que não se vislumbra in casu, Conclui-se pela improcedência do pedido de dano moral.
Quanto ao pedido para que a ré cesse as ligações, as provas trazidas pela autora são de dezembro de 2024 e não há quaisquer outras subsequentes de que as ligações perduram, após a ré afirmar que desabilitou as comunicações no cadastro da requerente.
Enfatize-se que é ônus de quem alega provar que as ligações ainda permanecem.
Não permitida a inversão do ônus na hipótese.
Nesse ponto, denota-se que a autora mais uma vez não fez prova do alegado, porquanto a demonstração do excesso das ligações se restringe a dezembro de 2024, carreada no corpo da inicial em que, repito, constam em média uma ou duas ligações diárias.
Não foram anexadas ligações de meses posteriores a dezembro de 2024.
Assim, deixou de acolher o pedido para que a ré cesse as ligações telefônicas.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
25/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/04/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 07:29
Juntada de Petição de representação
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14/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:50
Deferido o pedido de JULIANA CARVALHO GOMES - CPF: *93.***.*03-49 (REQUERENTE).
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21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/03/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701572-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CARVALHO GOMES REQUERIDO: LIVELO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora da certidão de id. 226182004, oportunidade em que deverá indicar o valor a título de dano moral, bem como o valor da causa.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:50
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:21
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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