TJDFT - 0713850-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DIVINA MATOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713850-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA MARIA DIVINA MATOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 232371340.
Expeçam-se rpvs/precatórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Outras decisões
-
11/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DIVINA MATOS em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713850-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA MARIA DIVINA MATOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: Ciente da certidão de ID 225288480.
ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:56
Outras decisões
-
10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DIVINA MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:31
Outras decisões
-
18/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:41
Outras decisões
-
24/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Outras decisões
-
05/09/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:14
Outras decisões
-
18/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707655-30.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Tiago de Mendonca Andrade Vidal
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 11:32
Processo nº 0707088-82.2024.8.07.0019
Bali Park LTDA
Claudio Sotero de Freitas
Advogado: Victoria Goncalves Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:33
Processo nº 0707088-82.2024.8.07.0019
Claudio Sotero de Freitas
Bali Park LTDA
Advogado: Renato Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 20:48
Processo nº 0702262-09.2025.8.07.0009
Martinha Batista da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Antonio Evangelista de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 10:44
Processo nº 0705759-11.2023.8.07.0006
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Aulo de Freitas Araujo Junior
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 12:00