TJDFT - 0702262-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 23:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARTINHA BATISTA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARTINHA BATISTA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702262-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINHA BATISTA DA SILVA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esclareço, no entanto, que diante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890/DF (0062982-29.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2021, Data de Publicação: 08/11/2021), deve-se aplicar o regime de precatórios às condenações judiciais impostas à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Nesse contexto, o cumprimento de sentença ora deflagrado deverá se ater ao trâmite disposto no art. 100 da Constituição Federal (CF/1988), que dispõe: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA E INSUFICIENTE.
REVELIA.TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à empresa de economia mista em nada interfere com a competência dos Juizados da Fazenda Pública para o julgamento das demandas que se inserem no seu rol de competência. 2.
No procedimento da Lei 9.099/95, a justificativa extemporânea e insuficiente para a ausência da parte ré para a audiência de conciliação basta de per se ao decreto de revelia e ao imediato julgamento do feito, salvo se o magistrado reputar necessário a produção de outras provas. 3.
Se a alegação de impedimento técnico na realização de audiência não vem acompanhada de qualquer indício de prova, hígida a revelia decretada no juízo de origem. 4.
Os débitos gerados pelo consumo de água são de natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel (propter rem).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1258866/SP). 5.
Tratando-se de obrigação de natureza pessoal, que não se vincula ao imóvel, obriga-se a pagar pela fatura de água e esgoto o usuário do serviço, sendo injurídica a atribuição da responsabilidade ao atual ocupante do bem. 6.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cenário que inclui aumento expressivo da conta, cobranças indevidas, notificação de protesto e cortes no fornecimento de água decorrentes da falha na prestação de serviços da concessionária. 7.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (AgRg no REsp 1473815 / DF, REsp 247266 / SP). 9.
Sentença que determina a incidência de juros a partir da sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condeno a recorrente a pagar as custas e os honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1427803,07131776820218070006 (Sobradinho), Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
ADPF 890.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
HONORARIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu a impugnação da agravante para determinar a compensação do crédito, todavia, rejeitou a compensação do valor relativo aos 11% de honorários sucumbenciais, bem como ordenou que sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá incidir 10% a título de multa e 10% de honorários de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante postula que sejam seguidos os trâmites previstos no § 3º do art. 353, sem a aplicação de multa prevista no § 1º do art. 523 e honorários de cumprimento de sentença no importe de 10%, como deferido na decisão agravada. 2.
Nos autos da ADPF 890 firmou-se a tese de que a satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2.1. "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido.1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)". (ADPF 890, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Public 15-03-2022). 3.
De inteira aplicação o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".4.
O procedimento deve ser ajustado aos artigos 534 e seguintes do CPC, que regula o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, especialmente no que se refere ao §2 do artigo 534, segundo o qual não se aplica a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 5.
Os honorários de cumprimento de sentença devem observar o artigo 85, §7º, do CPC, segundo o qual "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 5.1.
Como no caso dos autos, a agravante impugnou o cumprimento de sentença, são devidos os honorários no cumprimento de sentença previstos no artigo 523, §1º, do CPC. 6.
Decisão reformada em parte para afastar a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1437070, 07155055220228070000, Relator: JOÃO EGMONT,2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Delimitados tais marcos, ATUALIZE-SE o débito sem incidência da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015), por se tratar de sociedade de economia mista integrante da Fazenda Pública (art. 534, § 2º do CPC/2015).
Após, INTIME-SE a parte EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC/2015.
Em caso de impugnação, dê-se vista a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada a exceção apresentada, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da Portaria GC 23 de 28/01/2019.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015, e para o cumprimento da obrigação de fazer.
Findo os referidos prazos, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento das obrigações estabelecidas, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/06/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:33
Deferido o pedido de MARTINHA BATISTA DA SILVA - CPF: *02.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARTINHA BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702262-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINHA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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