TJDFT - 0717526-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIANA PIRES FRAZAO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717526-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: MARCIANA PIRES FRAZAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que a requerente noticiou em suas razões inaugurais que em 23/07/2024 adquiriu da ré o veículo FIESTA HA 1.6L TI A, placa: 0VN948, 2013/2014, pelo preço de R$ 38.000,00.
Noticiou que em agosto de 2024 o veículo apresentou problemas no câmbio.
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos materiais.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação em ID 22385826.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou o nexo causal entre a conduta da ré e o dano que experimentou, especialmente porque se trata de veículo com mais de 10 anos de uso, de modo que a compra do bem deveria ter sido precedida de "vistoria" realizada por mecânico de confiança do autor, que tinha o dever de checar a existência de "defeitos" no carro antes da ultimação da negociação, e ao assim não agir torna-se imperioso se concluir que a demandante adquiriu o bem assumindo o risco quanto às suas reais condições.
Outrossim, registre-se igualmente que o documento de ID 216246492, convergido aos autos pela autora, não atesta a existência de defeito oculto no carro, já que consigna a realização de serviço na "embreagem e atuadores", o qual se constitui em serviço regular de manutenção.
Além disso, não restou demonstrado pela autora a existência de um acordo entre as partes, em que a ré teria se comprometido a arcar com metade do valor do reparo ou a ressarcir o valor de R$ 4.200,00.
Assim, resta apenas afastar as pretensões iniciais.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/01/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 03:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:53
Outras decisões
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/10/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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