TJDFT - 0701009-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0701009-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA Nome: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Gemétris Chácara 5, LT 14 B, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 37.067,28 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 11:30:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223094219 Petição Inicial Petição Inicial 25012020020823600000203152971 223094224 2.
PROCURAÇÃO VITORIA REGIA JUNTAR Procuração/Substabelecimento 25012020020955000000203152975 223094225 3.
Atos constitutivos - 1º ALT.
Reg.
Junta Patricia Atos constitutivos 25012020021064200000203152976 223094227 3.1 Cadastro CNPJ unid 06 - Atualizado Documento de Identificação 25012020021181400000203152978 223094228 3.2 ConsultaOptantes Simples Nacional Documento de Identificação 25012020021327900000203152979 223094230 3.3 Documento pessoal representante da empresa - PATRICIA RUTH CABALLERO Documento de Identificação 25012020021448200000203152981 223094234 4.1 FICHA DO ALUNO Documento de Comprovação 25012020021584700000203152985 223094241 4.2 CONTRATO_compressed Documento de Comprovação 25012020021720300000203153992 223094243 4.3 DOCUMENTO DO DEVEDOR Documento de Comprovação 25012020021959300000203153994 223094895 5.
DEMONSTRATIVO DE DEBITO ATUALIZADO - anderson de oliveira silva Documento de Comprovação 25012020022086900000203153996 223131276 Certidão Certidão 25012118181601800000203186711 223229657 Decisão Decisão 25012209205118300000203254034 223229657 Decisão Decisão 25012209205118300000203254034 223532810 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012403001966200000203544751 226789879 Decisão Decisão 25022021072875200000206247606 226789879 Decisão Decisão 25022021072875200000206247606 226976424 Petição Petição 25022316005008200000206601864 226976425 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Anexo 25022316005122600000206601865 226976426 GuiaInicial ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA Anexo 25022316005216500000206601866 226993505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022402503533000000206617696 -
26/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706601-35.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Bruno Marcos Salviano
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 19:17
Processo nº 0708310-46.2018.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Clariciele de Rezende Vale
Advogado: Simone de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2018 16:24
Processo nº 0704661-87.2025.8.07.0016
Silvia Antonia Coleto de Assis Pinheiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 17:17
Processo nº 0701800-52.2025.8.07.0009
Marcos Antonio de Paula
Petronorte Combustiveis LTDA
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 11:51
Processo nº 0716682-62.2024.8.07.0006
Marcos Alberto de Almeida
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:58