TJDFT - 0704661-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:02
Outras decisões
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11/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 21:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:24
Homologada a Transação
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/02/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704661-87.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar cobranças em relação ao contrato de telefonia objeto da demanda, sob o argumento de que este já foi cancelado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de janeiro de 2025, às 18:28:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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09/02/2025 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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