TJDFT - 0702319-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KARYNO BARBOSA COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:10
Deferido o pedido de KARYNO BARBOSA COSTA - CPF: *92.***.*98-20 (REQUERENTE).
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17/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/04/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702319-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KARYNO BARBOSA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/02/2025 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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