TJDFT - 0745490-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:55
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MICHELLI SUSANA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MICHELLI SUSANA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745490-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA, MICHELLI SUSANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 233078766, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA e MICHELLI SUSANA DOS SANTOS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 233078766 (R$ 2.554,06 - dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:06
Outras decisões
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22/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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09/04/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 06:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MICHELLI SUSANA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745490-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA, MICHELLI SUSANA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de ressarcimento, movida por PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA e MICHELLI SUSANA DOS SANTOS em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 216243501, narram os requerentes que contrataram os serviços de saúde ofertados pela demandada, tendo havido injustificada negativa de atendimento por instituições (clínicas e hospitais), sem ter havido a antecedente comunicação de descredenciamento por parte da requerida.
Relatam que, diante de tal fato, contrataram novo plano de saúde, tendo informado a sua intenção de resolver o contrato junto à ré, que, todavia, ao cobrar mensalidade referente ao mês de junho, informou que o cancelamento não teria sido efetivado, porquanto não solicitado através de canal específico.
Aduzem, nesse contexto, que, em função da ausência de atendimento por meio da rede credenciada, a segunda autora teria despendido valores para o custeio de tratamento para a saúde, sem a cobertura do plano.
Acrescem que a requerida, a despeito da resolução contratual, continuaria a realizar cobranças referentes ao plano de assistência à saúde contratado, tendo inclusive havido a inclusão de seu nome em cadastro restritivo, referente a uma obrigação, no valor de R$ 4.011,19 (quatro mil, onze reais e dezenove centavos), vencida em 20/06/2024.
Diante de tal quadro, postularam a declaração da rescisão contratual, a exclusão de negativação aludida, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 812,23 (oitocentos e doze reais e vinte e três centavos), correspondente à despesa havida com o custeio de serviços médicos.
Requereram, em sede antecipatória, que a ré fosse compelida a promover a exclusão de obrigação já negativada em cadastro de inadimplentes, bem como a cessação das cobranças ulteriores e reputadas gravosas, diante da manifestada resolução contratual.
A tutela de urgência restou parcialmente deferida pela decisão de ID 216501521.
Instruíram a inicial com os documentos de ID 216243507 a ID 216243519 e de ID 215021144 a ID 215026227, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça à segunda autora, deferida pela decisão de ID 216501521.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 218975253), que instruiu com os documentos de ID 218975255 a ID 218975270.
Em resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pela parte autora, asseverando que a resilição contratual imotivada, que reconhece operada, teria sido levada a efeito, mantendo-se, contudo, a vigência do contrato pelo prazo de sessenta dias, na forma prevista por cláusula específica da avença.
Com tais argumentos, defendendo ainda a exigibilidade de multa contratual, sustenta a legitimidade das cobranças dirigidas à parte autora, pugnando, assim, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 223244574, na qual os requerentes reafirmaram os fatos articulados e os pedidos formulados.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse (ID 224136438), tendo a ré quedado inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados na contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica de consumo, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico do CDC, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil e de regência da matéria, em eventual diálogo de fontes.
Traçadas tais balizas, tem-se que se mostra incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, consistente em contrato empresarial de plano de saúde, firmado, pela primeira autora, em estipulação em favor de terceiros, dentre os quais a segunda demandante, avença que, consoante igualmente se faz incontroverso, restou resilida por iniciativa da contratante.
Nesse contexto, cabe perquirir acerca da legitimidade da cobrança realizada após tal marco.
Com efeito, os elementos informativos trazidos a lume, notadamente os documentos acostados em ID 215024534 e ID 215024537, corroboram a assertiva autoral, no sentido de que teria a autora, em 10/07/2024, manifestado interesse pela resilição do vínculo negocial, tendo havido, contudo, o cômputo, pela requerida, de faturas com vencimento nos meses subsequentes de julho/2024 e agosto de 2024 (ID 215024540 e ID 215026196).
Nesse contexto, detidamente examinados os autos, tenho que a pretensão comporta acolhida, eis que, à luz da disciplina normativa aplicável ao liame negocial em questão, se afigurariam manifestamente insubsistentes as cláusulas contratuais invocadas pela ré (cláusulas 10.3 e 10.4, ID 218975253/pág. 4), que estabeleceriam a antecedência mínima de sessenta dias para o cancelamento do plano, impondo, portanto, a vigência compulsória por tal período, além do pagamento de prêmio complementar.
Isso porque, a questão foi objeto de deliberação judicial, em julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, processada perante o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual restou acolhida a postulação, para, dentre outros tópicos, se declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado.
Por tal razão, sobreveio, em 30/03/2020, a Resolução Normativa nº 455/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, anulando a referida disposição inserta no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que ampararia a observância de antecedência mínima, nas hipóteses de resilição imotivada, medida que, em verdade, determinaria o pagamento compulsório de mensalidades no período.
Nesse contexto, ressai evidente que a resolução do contrato, na hipótese vertente, veio a se operar – já em idos de 2024 - quando já não mais se achava em vigor a referida norma inserta no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, outrora legitimadora da sanção.
Evidenciada, portanto, a abusividade das referidas cláusulas, eis que amparadas em norma regulamentar cuja vigência e efeitos, por força de provimento jurisdicional e anulação administrativa, restaram desconstituídos em momento antecedente à resilição operada por iniciativa do contratante.
Nesse sentido, colham-se recentes precedentes emanados deste e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora consistente no pedido de que a empresa ré cessasse a cobrança realizada e retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa. 1.1.
Nesta sede recursal a parte autora pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja determinado que a requerida cesse imediatamente a cobrança discutida, bem como retire seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; e b) no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Sustenta, em suma, que houve pedido de cancelamento do plano de saúde por parte dela em 01/01/21, devidamente recebido pela empresa em 04/01/21. 2.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.1.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 3.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades referentes ao período. 4.
Ainda que o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09 não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, uma vez que impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, porquanto não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 5.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 6.
Decisão agravada reformada, de forma a deferir a tutela de urgência, para que cessem as cobranças discutidas nos autos da origem e seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1433064, 07123279520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
RESILIÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR.
AVISO PRÉVIO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS N. 195/2009.
ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA CLÁUSULA.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A Resolução Normativa - RN n. 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do referido dispositivo regulamentar, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor. 5.
Em que pese o contrato ter sido firmado anteriormente à anulação do artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que ocorreu em 30/03/2020, o fato que ensejou a pretensão da autora/apelante - cobrança de mensalidades - foi posterior. 6.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 7.
Devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas de fidelidade ou aviso prévio, quando a resilição é solicitada pelo usuário do plano de saúde, haja vista que tais avenças colocam o consumidor em desvantagem exagerada e ofendem a boa-fé objetiva, seja por obrigar o consumidor a permanecer-se vinculado, seja por meio da cobrança de mensalidades referentes ao período pós-cancelamento. 8.
No caso, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato, o que torna possível sua resilição imediata e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento pela autora/apelante (consumidora). 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1409600, 07119912520218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o documento de ID 215024537, que não veio a ser questionado pela ré, evidencia que a solicitação de cancelamento, por parte da demandante, fora apresentada em 10/07/2024, momento em que irradiou seus imediatos efeitos jurídicos, afigurando-se descabida, na esteira dos fundamentos alhures expostos, a manutenção compulsória da vigência contratual, pelo prazo de antecedência previsto em cláusula regulamentar.
Para além, consoante sustenta a segunda autora, em razão de falha na prestação dos serviços pela requerida, que, à míngua de prévia e adequada cientificação dos beneficiários do plano de saúde, teria limitado sua rede conveniada, teria suportado prejuízo no importe de R$ 812,23 (oitocentos e doze reais e vinte e três centavos), cujo ressarcimento ora requer.
Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 17, vem a preconizar que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência, disciplina que alcançaria inclusive as entidades hospitalares (art. 17, § 1º).
No caso em tela, constitui fato incontroverso, posto que não questionado pela requerida (CPC, art. 341, caput), o descredenciamento, durante a vigência do contrato mantido com as requerentes, do prestador Hospital São Mateus, não havendo qualquer indicativo de que tenha havido a prévia e necessária cientificação dos consumidores, tampouco a substituição por prestador equivalente, nos termos do que determina o aludido art. 17 da Lei nº 9.656/98.
Cuida-se, portanto, de falha na prestação dos serviços, que se desvela na inobservância de um dever legal, de modo que, tendo o descredenciamento ocorrido em 01/06/2024, conforme fato exposto pela requerente (ID 216243501 – pág. 8) e não infirmado pela demandada, a rescisão contratual, por ilicitude imputável à ré, conquanto formalmente reclamada em 10/07/2024 (ID 215024537), deve retroagir, em seus efeitos, à aludida data (01/06/2024), quando verificado o fato que lhe foi determinante.
Por conseguinte, o descumprimento obrigacional assim evidenciado faz configurar ato ilícito, o qual, jungido por suficiente nexo de causalidade, posto que o documento de ID 215026208 demonstra que a segunda autora teria custeado, perante o referido prestador (Hospital São Mateus), ainda durante a vigência do contrato firmado com a requerida, serviços médicos em seu favor, impõe o dever de indenizar o prejuízo assim configurado.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO.
REEMBOLSO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
A falta de comunicação prévia acerca do descredenciamento do prestador de serviço (artigo 17 da Lei 9656/98) importa na responsabilidade da operadora do plano de saúde pelo custeio dos procedimentos realizados pelo consumidor que dele não teve ciência. 2.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, R$ 10.000,00. 3.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão 1181607, 0703479-98.2018.8.07.0020, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 08/07/2019.) Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para: a) Declarar rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (nº 168728), com efeitos a partir de 01/06/2024; b) Declarar inexigíveis, em face das requerentes, obrigações inerentes ao aludido contrato que tenham fato gerador verificado a partir de tal data (01/06/2024), determinando à ré que se abstenha de realizar cobranças, bem como de incluir a parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos assim constituídos, devendo excluir os apontamentos já levados a efeito; c) Condenar a ré a ressarcir à segunda autora o valor de R$ 812,23 (oitocentos e doze reais e vinte e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso (27/06/2024 – ID 215026208), e acrescido de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes incidentes a partir da citação.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0750646-64.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MICHELLI SUSANA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MICHELLI SUSANA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLI SUSANA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*23-62 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 16:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/11/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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