TJDFT - 0705812-36.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE SOUZA DUARTE em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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03/07/2025 13:19
Conhecido o recurso de ANA LIDIA DE SOUZA DUARTE - CPF: *74.***.*16-40 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho, contudo, os efeitos da liminar deferida no ID 224939038 pelas razões expostas.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida a autora.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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