TJDFT - 0705608-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705608-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: CLEIDIANE TAVARES GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face à Sentença de ID 227331824, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter realizado o procedimento correto na verificação das assinaturas digitais constantes do contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido entre as partes objeto da presente ação executiva. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada.
Verifica-se que ao nomear o contrato de prestação de serviços simplesmente como "contrato processo 0705608-83" fez com que o validador https://validar.iti.gov.br/ não reconhecesse a assinatura aposta no contrato.
Todavia, a única assinatura reconhecida foi a da própria Clicksign, o que não confere o requisito de certeza ao título apresentado.
Desse modo, faço integrar o terceiro parágrafo da sentença embargada constará com a seguinte alteração: "DECIDO. "No caso concreto, os signatários do contrato utilizaram uma plataforma privada para certificação das assinaturas (ClickSign), as quais não puderam ser validadas pelo https://validar.iti.gov.br, consoante documento em anexo, porquanto a única assinatura reconhecida foi a da própria Clicksign.." Posto isso, ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/02/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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