TJDFT - 0706361-46.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 09:19
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS LEANDRO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 13:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:51
Outras decisões
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11/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: ARTUR DOS SANTOS LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS em desfavor de ARTUR DOS SANTOS LEANDRO, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 225194278, tem-se que a parte autora teria sede em Belo Horizonte/MG, consoante declinado em sua qualificação na exordial, ao passo que o requerido teria domicílio na Região Administrativa do Guará/DF.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu, ao artigo 63 do Código de Processo Civil, o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/02/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:28
Declarada incompetência
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10/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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