TJDFT - 0720481-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720481-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos andamento da consulta ao sistema Sisbajud.
Face petição - ID 246905771 - da parte executada com proposta de acordo, de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, se manifestar.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 13:25:05. -
22/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:42
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:50
Deferido o pedido de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*15-78 (EXECUTADO).
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:49
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720481-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 09/05/2025, transcorreu em branco o prazo para apresentação de impugnação à penhora, nos termos da Decisão de Id. 227136212.
De ordem, encaminho os autos para intimação do advogado dativo para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de que sua inércia injustificada seja interpretada como desídia no exercício da função, nos termos da decisão supracitada.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 09:53:31. -
12/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
19/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:07
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720481-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Verifica-se a constrição parcial no valor de R$ 643,44 por meio de Sisbajud.
A executada opôs impugnação sob o fundamento de que o valor não lhe pertence e seria destinado para compra de medicação de sua mãe.
DECIDO O art. 833 IV do CPC dispõe que são impenhoráveis as verbas salariais.
Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar ou são destinados à medicação, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza.
Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade.
No caso, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada é para a finalidade alegada pela executada ou mesmo que o valor não lhe pertence.
Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição deve ser mantida.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se inexiste demonstração de que os valores bloqueados na conta bancária do agravante são oriundos do seu trabalho, caracterizando a natureza alimentar das quantias tornadas indisponíveis, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Igualmente, sem a comprovação da natureza de poupança das contas constritas, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores arrestados com fulcro no art. 833, X, do CPC. 3.
A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
O agravante exerceu faculdade de submeter a decisão proferida na origem a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição, não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir o intuito manifestamente protelatório com a interposição do recurso ou a alteração da verdade dos fatos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439970, 07171363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, REJEITO a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Converto o bloqueio em penhora.
Após a preclusão desta decisão e decurso do prazo de agravo, converto a penhora em pagamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
18/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:25
Indeferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:21
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
23/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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