TJDFT - 0705812-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705812-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte ANA LIDIA DE SOUZA DUARTE (ID 234918843 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
09/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho, contudo, os efeitos da liminar deferida no ID 224939038 pelas razões expostas.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida a autora.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. -
04/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:43
Outras decisões
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14/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705812-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LIDIA DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO (CPF: 06.***.***/0090-87); Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Endereço: SGAS 913 Bloco B S/N, BRASÍLIA/DF - CEP: 70390-130 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a autora narra, em síntese, que está realizando as últimas disciplinas faltantes do curso universitário de odontologia, 7º semestre, com a expectativa de formatura no final de 2025, Alega, todavia, que a ré negou a matrícula da autora no estágio obrigatório do 7º semestre, sob a justificativa de que a requerente possuía matéria em dependência de semestre passado.
Sustenta que está em dependência na matéria BIOMATERIAIS, que não é pré-requisito para o estágio obrigatório.
Afirma que a conduta da ré irá fazer com que a requerente demore mais um semestre para concluir o curso.
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para que a ré efetiva a matrícula da autora na disciplina de Estágio Obrigatório do 7º semestre. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, e levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Verifica-se que à autora foi negado o seu direito de se matricular na disciplina “Estágio Obrigatório” pelo fato de possuir matéria em dependência.
Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não há informação de que tal disciplina seja pré-requisitos ao Estágio Obrigatório do 7º semestre Por conseguinte, também está configurado o risco de dano na demora, porquanto o atraso na conclusão do curso tem o condão de gerar prejuízos profissionais à autora.
Finalmente, convém consignar que o provimento antecipado não se mostra irreversível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 dias, matricule a autora na disciplina de Estágio Obrigatório do 7º semestre, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
Consigno que deverá ser oportunizado a requerente o direito de frequentar aulas e participar das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Intime-se para cumprimento da tutela de urgência.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
06/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LIDIA DE SOUZA DUARTE - CPF: *74.***.*16-40 (REQUERENTE).
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06/02/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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